domingo, 22 de novembro de 2009

Série Questões Comentadas - Direito Constitucional












No âmbito do controle de constitucionalidade, pode-se
afirmar que:

(A) A argüição de descumprimento de preceito fundamental,
decorrente da Constituição Federal, será
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior
Tribunal de Justiça ou pelos Tribunais Federais
de Recurso, na forma da Lei.


(B) Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a
inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou
ato normativo, citará, previamente, o Procurador-
Geral da República, que defenderá o ato ou texto
impugnado.

(C) Declarada a inconstitucionalidade por omissão de
medida para tornar efetiva norma constitucional,
será dada ciência ao Poder competente para a
adoção das providências necessárias e, em se
tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em
trinta dias.

(D) O Advogado-Geral da União deverá ser previamente
ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em
todos os processos de competência do Supremo
Tribunal Federal.

(E) Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade
e a ação declaratória de constitucionalidade, além
de outros, o Presidente da Ordem dos Advogados
do Brasil e o Controlador-Geral da República.

Alternativa A,

A argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental é ação própria do controle concentrado de constitucionalidade, que é exercido exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal. A própria Constituição Federal determina sua competência no artigo 102,§1° que possui a seguinte redação:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)

Em sede de ADPF a competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal não cabendo a nenhum outro órgão jurisdicional tal apreciação. Alguns pontos interessantes são dignos de nota, tais como a possibilidade de apreciação através de tal instrumento de atos normativos municipais em face a Constituição Federal e a apreciação de controvérsia envolvendo direito pré-constitucional, assim como, pode ser impugnado por tal ação qualquer ato do Poder Público que resulte lesão ou ameaça de lesão a preceito fundamental decorrente da nossa Carta Política.

Alternativa B

Apreciar a inconstitucionalidade em Tese é realizar o controle abstrato da constitucionalidade do ato normativo, apreciação própria do controle concentrado de constitucionalidade. O papel do Procurador Geral da Republica é distinto e traçado pela própria Constituição Federal pelo artigo 103,§1° que possui a seguinte redação:

§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

Sua atuação é de fiscal da Constituição contra leis incompatíveis com ela, defendendo a fiel observância da Carta Política e sua integridade. Deve opinar em todas ações de competência do Supremo Tribunal, incluindo todas as ações que fazem parte do controle concentrado de constitucionalidade. Um ponto importante é que sua opinião é na realidade um parecer que não possui natureza vinculante para o STF. Outro ponto importante é que o Procurador Geral da República é um dos legitimados para propor ações de controle concentrado, como decorre do artigo 103, VI da Constituição Federal:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
Mesmo sendo um dos legitimados para propor ação de controle resta preservado o seu direito de se manifestar sobre tal ação, seja pela improcedência ou procedência de tal ação.

Alternativa C

Uma das ações que integram o controle de constitucionalidade concentrado a ADin por omissão tem por objeto a chamada Omissão inconstitucional, ocorre quando uma norma constitucional deixa de ser aplicada pela falta de atuação normativa. Tal omissão não se restringe somente ao poder legislativo, alcança também a omissão de órgãos administrativos que devam editar atos normativos. Percebemos então que a legitimação passiva não se limita à atuação legislativa alcançando também órgãos que são incumbidos de editar atos normativos para tornar efetiva à aplicação das normas constitucionais. Quando se trata de poder competente os efeitos das decisões nessa espécie de ação são distintos como depreende do artigo 103,§2° da Constituição Federal:

§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

O efeito para o poder legislativo é declarar a mora em cumprir o dever constitucional de sua atuação legislativa. Já para órgãos administrativos o efeito é um pouco mais denso, já que determina um prazo para sua atuação. Mas podemos perceber que sua natureza é apenas mandamental não podendo coagir determinado órgão a suprir tal omissão. Lembrando que não existe a possibilidade do Supremo Tribunal Federal suprir tal omissão atuando como legislador, estaria dessa forma indo contra a separação dos poderes, tampouco, cabe medida cautelar em tal ação pelo mesmo motivo. Diante do exposto é essa alternativa o gabarito da questão. Vale frisar que em tal ação não há a participação do Advogado Geral da união, por decorrência lógica, já que não há texto normativo para ser defendido.

Alternativa D

A atuação do Advogado Geral da União é notória e não menos distinta que a do Procurador Geral da Republica. No artigo 103,§3° da Constituição Federal:

§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

Sua atuação é na defesa da constitucionalidade (presunção) da norma em discussão no Supremo Tribunal Federal, seja ela federal ou estadual. Tal atuação é para assegurar o contraditório no processo de controle concentrado, agindo como curador da norma (defensor legis). Sua atuação como podemos perceber é inteiramente vinculada, não podendo se manifestar pela inconstitucionalidade da norma, promovendo a defesa irrestrita da norma atacada. Importante destaque para sua atuação é que na defesa irrestrita da lei seja ela federal ou estadual, esta pode estar indo contra os interesses da União, lembrando que sua atuação originaria é representar e assessorar esta cujo o presidente da republica é chefe (O Advogado Geral da União é nomeado pelo presidente da republica).

Alternativa E

Por fim, temos os legitimados para propor ação direta e ação declaratória de constitucionalidade que estão elencados nos incisos do artigo 103 da Constituição Federal:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
V - o Governador de Estado;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Sucesso a Todos!!!
Nagasawa
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terça-feira, 20 de outubro de 2009

Série Questões Comentadas - Direito Administrativo
















(Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRF 4ª região/2001) - No que se refere aos poderes administrativos, é certo que:

A) não há hierarquia nos Poderes Judiciário e Legislativo, tanto nas funções constitucionais, como nas administrativas.
B) o termo polícia judiciária tem o mesmo significado de polícia administrativa.
C) o poder disciplinar confunde-se com o poder hierárquico.
D) o poder discricionário não se confunde com a arbitrariedade.
E) o poder será vinculado quando o Administrador pode optar dentro de um juízo de conveniência e oportunidade.


Gabarito D

Comentários:
A) não há hierarquia nos Poderes Judiciário e Legislativo, tanto nas funções constitucionais, como nas administrativas.

Essa alternativa nos remete ao poder hierárquico. Tal alternativa afirma que não há hierarquia nos poderes judiciário e legislativo, nada mais falso do que essa afirmação. O que na há é hierarquia entre os poderes, mas no âmbito dos próprios poderes há o poder hierárquico presente. Podemos afirmar que decorrem do poder hierárquico as seguintes prerrogativas do superior ao subordinado: dar ordens, fiscalizar, rever, delegar e avocar. O poder hierárquico pode ser definido pelo grau de subordinação existente entre os diversos órgãos e seus agentes.

B) o termo polícia judiciária tem o mesmo significado de polícia administrativa.


Da mesma forma nada mais falso do que essa afirmação. O poder de policia administrativa é o poder de restringir, limitar atividades, direitos e uso de bens em beneficio da coletividade ou do próprio Estado. Diferencia-se a policia administrativa da policia judiciária na medida que a primeira atua sobre bens, atividades e direitos, enquanto que a outra atua sobre pessoas, a primeira se esgota no âmbito administrativo enquanto que a outra prepara a atuação da função jurisdicional, a primeira é executada por órgãos administrativos de caráter fiscalizador a outra é executada por órgãos de segurança. As maiores diferenças de uma policia para outra se dá pela matéria tratada.

C) o poder disciplinar confunde-se com o poder hierárquico.

Nada mais falso do que tal afirmação, mas é comum observar que muitos fazem confusão de um poder para o outro, ou mesmo não fazem a distinção. A primeira coisa a observar no poder hierárquico como foi dito anteriormente, este se caracteriza por seus graus de subordinação e por suas prerrogativas tais como dar ordens, fiscalizar, rever, delegar e avocar. Embora não se confundam ambos os poderes estão intimamente relacionados, o poder disciplinar traduz-se na possibilidade de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas sujeitas a disciplina da administração. Por fim vale ressaltar que tal poder não se confunde com o poder de punir do Estado já que este é o exercícios da função jurisdicional relativo a repressão de crimes e contravenções penais.

D) o poder discricionário não se confunde com a arbitrariedade.

Essa alternativa é o gabarito da questão. Pois bem, ao conferir certa margem de discrição para a atuação da administração pública, esta pode valorar a oportunidade e conveniência do ato, e escolher dentre as possibilidades encontradas a que melhor couber aos interesses da administração publica. É ai que reside o núcleo do poder discricionário. Devemos porem atentar que arbitrariedade difere em muito da discricionariedade. Em qualquer hipótese a arbitrariedade vai contra o ordenamento jurídico, não tendo dessa forma amparo legal. Sendo considerada sempre como sinônimo de ilegalidade, ilegitimidade ou abuso. Portanto podemos afirmar que poder discricionário não se confunde com a arbitrariedade.

E) o poder será vinculado quando o Administrador pode optar dentro de um juízo de conveniência e oportunidade.

Na presente alternativa podemos fazer a distinção do poder vinculado para o poder discricionário. A afirmação feita pela alternativa em tela, nos remete ao significado de poder discricionário e não ao poder vinculado como afirma. O poder vinculado encontra se restrito pelas hipóteses expressas na lei, tendo a mínima ou inexistente liberdade de atuação. Temos que os elementos competência, finalidade e forma, são sempre elementos vinculados enquanto que o motivo e objeto podem sofrer valoração de mérito ou podem encontrar se vinculados por expressa previsão legal. Já no poder discricionário os elementos motivo e objeto podem ser valorados conforme a oportunidade e conveniência para a pratica do ato. Forma-se então o núcleo do poder discricionário que possui a prerrogativa de atuar conforme julgar conveniente ou oportuno, podendo eleger as varias condutas previstas na lei para a execução de seu objeto. Nota-se porém que apesar de lhe ser conferida uma certa liberdade de atuação, essa liberdade não pode ultrapassar o âmbito de legalidade. Essa afirmação torna-se interessante quando temos que avaliar se o ato pode ou não ser apreciado pelo poder judiciário, pois bem, o poder judiciário não pode apreciar o mérito do ato, pode apenas apreciar sua legalidade ou ilegitimidade. Quando um ato extrapola os limites expressos na lei ou quando ultrapassa os ditos conceitos jurídicos indeterminados, o ato vai contra o ordenamento jurídico revestindo-se dessa forma de ilegalidade ou ilegitimidade, sendo portanto um ato nulo, passível de apreciação pelo poder judiciário ou até mesmo ser anulado pela própria administração.

Sucesso a Todos!!!

Nagasawa
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quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Série Questões Comentadas - Direito Administrativo












(Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRT/19ª Região) - A ocorrência de desvio de finalidade manifesta-se quando o ato administrativo é praticado
A) com objetivo diverso daquele explicitado na motivação, ou previsto na lei.
B) sem observância dos requisitos de legalidade quanto à matéria de mérito.
C) a despeito de terem sido verificados inexistentes os fatos que ensejaram sua edição.
D) de modo que seu resultado importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo.
E) sem a observância das regras aplicáveis de competência, ou com excesso de poder.

Comentários:

A) com objetivo diverso daquele explicitado na motivação, ou previsto na lei.

O elemento finalidade dos atos administrativos pode ser contaminado pelo vicio do gênero abuso de poder na modalidade desvio de finalidade. A forma mais comum de desse vicio se mostra quando o ato não foi praticado com sua finalidade mediata, ou seja, não foi praticado visando o interesse publico. As duas formas clássicas é a pratica não visando a satisfação do interesse publico ou o desatendimento da finalidade especifica do ato. Esta é portanto o gabarito da questão.

B) sem observância dos requisitos de legalidade quanto à matéria de mérito.

O mérito administrativo tem como núcleo a oportunidade e convenciência da pratica de determinado ato que incidem em dois de seus elementos, motivo e objeto. Não seria este o gabarito, já que o desvio de finalidade esta intimamente ligado ao elemento Finalidade do ato administrativo.

C) a despeito de terem sido verificados inexistentes os fatos que ensejaram sua edição.

Quando na pratica do ato, estes forem motivados pela administração ( regra geral), observamos uma vinculação dos motivos declarados pela administração para a pratica do ato, conforme apregoa a teoria dos motivos determinantes (TDM). Sendo inexistentes os motivos declarados pela administração, o ato é fulminado de nulidade, podendo até mesmo ser declarado nulo pelo poder Judiciário.

D) de modo que seu resultado importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo.
Sem maiores comentários para a presente alternativa. Apenas que os atos que violem o ordenamento jurídico, será tal ato ilegal e portanto nulo.

E) sem a observância das regras aplicáveis de competência, ou com excesso de poder.

Outra afirmação que não encontra respaldo na presente questão, valendo observar apenas que a inobservância das regras de competência fulminam o ato de nulidade e um dos vícios no elemento competência é o denominado excesso de poder.

Sucesso a Todos!!!
Nagasawa
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terça-feira, 6 de outubro de 2009

Direito do Trabalho – Do empregado




Os elementos essenciais para a definição do empregado são cinco, a saber: pessoa física, não-eventualidade, subordinação, salário e pessoalidade. No que tange a pessoa física nos remete que o empregado será sempre pessoa física, não cabendo em hipótese alguma empregado como pessoa jurídica.

A não eventualidade é outro elemento característico da figura do empregado, já que quando ocorrer a eventualidade, estamos diante do empregado eventual, que não goza de proteção jurídica na CLT.

No elemento subordinação, alguns apontamentos são necessários, doutrinariamente é apontado na doutrina quatro elementos que evidenciam a subordinação: econômica, técnica, hierárquica e jurídica.

Olhando pelo aspecto econômico teríamos que a subordinação estabelecida entre empregador e empregado é de cunho econômico, ou seja, o empregado esta subordinado economicamente ao empregador, justificando assim essa visão doutrinaria. No aspecto técnico, será subordinado ao empregador por depender dos conhecimentos técnicos deste, na subordinação hierárquica por integrar os quadros funcionais, o empregado estaria subordinado hierarquicamente ao empregador, já que este ocupa o nível mais elevado hierárquico. Por fim, a visão que fez casa doutrinariamente na caracterização do empregado é a subodinação jurídica, do qual o empregado se sujeita através de uma relação contratual com o empregador a receber ordens, deste, então o vinculo entre empregador e empregado será jurídico por decorrer de uma relação jurídica estabelecida entre ambos.

No elemento salário, a contraprestação devida ao empregado por seus serviços será o salário, ou seja, os trabalhos prestados ao empregador devem ser retribuídos mediante salário já que se trata de uma relaçao de onerosidade para ambas as partes. Os trabalhos prestados gratuitamente não caracterizam relação de emprego.

No elemento pessoalidade, por se tratar de uma relação obrigacional, tal contrato é ajustado em função de determinada pessoa, caráter intuitu personae, próprio das relações obrigacionais.
Na CLT encontramos alguns dispositivos que procuram definir o empregado:

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Vimos em tal dispositivo as principais características do empregado, combinadas com o artigo 6° que aponta os elementos não essenciais para a definição do empregado:

Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.

Como vimos não há uma exigência que o empregado preste os serviços no estabelecimento do empregador, podendo tais serviços serem prestados no domicilio do empregado. Outro elemento digno de nota é a exclusividade, não é necessário para a caracterização do empregado, que este preste serviços somente a um empregador, pode aquele prestar serviços para qualquer outro, ou seja, pode o empregado ter mais de um emprego, o que não descaracteriza a relação de emprego. Então a exclusividade não é elemento essencial para caracterizar o empregado.

Sucesso a Todos!!!

Nagasawa
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segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Direito do Trabalho - Do empregador, da Solidariedade e da Sucessão.





Como conceito de empregador no texto da Consolidação das leis do Trabalho temos a seguinte redação:



Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Um dos pressupostos para a caracterização do empregador é que este assuma os riscos da atividade econômica, salvo os equiparados, que pressupõe a atividade de empresa. Esta é segundo Alberto Asquini "...aquela particular força em movimento que é a atividade empresarial dirigida a um determinado escopo produtivo." Ou seja, é caracterizada por uma atividade organizada para a produção e circulação de bens e serviços.

Uma característica interessante para o conceito de empregador é de que diferentemente do que ocorre com o empregado, não é elemento essencial para a conceituação de empregador a pessoalidade. Como veremos adiante justamente por não ser elemento essencial ocorre a figura sucessão de empregadores.

Adiante no mesmo diploma no §1° do mesmo artigo temos:

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

Dispensa maiores comentários tal texto normativo já que de forma taxativa equipara ao empregador os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fim lucrativo.

Outra importante figura para o direito trabalhista é justamente a responsabilidade solidária do grupo econômico. Tal instituto é regulado pelo §2° do artigo em comento, a saber:

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

O que vem a ser tal responsabilidade? Ora, é por demais simples, primeiro devemos ter em mente que tal artigo estabelece alguns pressupostos para caracterizar a responsabilidade, tal como sua atividade que pode ser de natureza industrial, comercial ou qualquer outra atividade econômica, e uma relação de coordenação entre tais empresas. Se determinado empregado em sua relação jurídica com determinada empresa por ventura se tornar credor de dividas trabalhistas, terá seu credito assegurado por empresa que faça parte do grupo econômico, mesmo sem ter tido qualquer relação de trabalho com ela.

Para exemplificar, se A, B e C integram um grupo econômico, seja sua natureza industrial, comercial ou qualquer outra com cunho econômico, bastando que tenham entre si relação de coordenação, pode o credor de A ajuizar ação em face de B ou de C para garantir seus créditos trabalhistas. Na parte processual de tal ação, não é necessária a empresa figurar no pólo passivo desde a fase de conhecimento, já que em tal fase é apenas discutido se há ou não direito, é necessário, porém, que na fase executória seja determinada quem ira figurar no pólo passivo.

Outra figura que nos interessa no nosso estudo e a sucessão de empregadores. O artigo 10 da CLT deixa claro com sua redação o seguinte:

Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Seja a mudança pela incorporação, fusão, cisão, de alienação da empresa ou a transformação de sua composição estrutural não afetam os direitos adquiridos por seus empregados, tais direitos são integralmente assegurados sem qualquer ônus para o empregado.

Para finalizar nosso estudos vimos que o empregador está delineado pela CLT como aquele que assume os riscos da atividade econômica e exerce uma atividade empresaria. Vimos também a figura dos equiparados, a solidariedade do grupo econômico e que a sucessão de empregadores (ou empresas) e suas alterações na estrutura jurídica não alteram o contrato de trabalho e os direitos adquiridos.

Sucesso a Todos!!!
Nagasawa
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quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Classificação dos Atos Administrativos - Atos de império, gestão e de expediente



Os Atos de Império são os atos impostos de maneira coercitiva pela administração aos administrados, são estes de observância obrigatória pelo administrados, praticado Exofficio (não são provocados) pelo administração. Exemplos de atos de império: procedimentos de desapropriação, de interdição de atividade, apreensão de mercadorias etc.

Os Atos de Gestão não possuem a característica de supremacia que ocorre nos atos de império, são atos típicos de administração tais como: alienação ou a aquisição de bens pela administração, o aluguel de imóvel de propriedade de uma autarquia etc.

Os Atos de Expediente são atos praticados no âmbito da Administração, que possuem a finalidade de dar andamento as funções de uma entidade, órgão ou repartição. Podemos citar como exemplo, o encaminhamento de documentos à autoridade que possua atribuição de decidir sobre seu mérito, formalização de um processo protocolado por um particular etc.

Sucesso a Todos!!!

Nagasawa
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segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Série Questões Comentadas - Direito Penal



Um avião privado viaja para Corumbá, tendo entre seus passageiros um piloto oficial da Força Aérea Brasileira, que está em férias. O piloto que está no comando da aeronave sofre um ataque cardíaco e aquele oficial é chamado para dirigir o avião, quando este então se encontra em espaço aéreo boliviano. “A” atira em “B” dentro da aeronave e o mata. Qual a lei penal a ser aplicada: a brasileira ou a boliviana?

Para aplicarmos a lei penal, devemos observar o que dispõe o artigo 7º, inciso II, alínea C, do Código Penal, trata se de extraterritorialidade condicionada. Melhor falando, trata se de competência residual, no qual se aplica a lei penal boliviana a principio, e caso não seja nesse país julgado, aplica se a lei penal brasileira, conforme dispõe o artigo supracitado que possui a seguinte redação:

Art.7º. Ficam sujeitos à lei penal brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

II- os crimes:

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e ai não sejam julgados.

Devemos observar também o que dispõe o parágrafo §2º do mesmo artigo:

§2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado.

Temos ai a extraterritorialidade condicionada. Então podemos concluir que a lei penal a ser aplicada, a principio é a lei boliviana, mas caso o agente não seja julgado no país em que cometeu o crime, será a este aplicada a lei penal pátria.

Sucesso a todos!!!

Nagasawa
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quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Classificação dos Atos Administrativos - Atos simples, complexo e composto


Em um Ato Simples a manifestação de vontade de um órgão independendo de ser unipessoal ou colegiado, já está formado com a manifestação de vontade, sem depender de outro ato que o torne eficaz.

No Ato Complexo para sua formação é necessário a manifestação de um ou mais órgãos para dar a existência do ato. Nesse casso o ato só se aperfeiçoa e torna se apto a gerar efeitos quando houver a manifestação de vontade distinta dos órgãos que produzirem o ato.

Já no caso dos Atos Compostos, temos que para a sua formação e produção de efeitos precisamos da manifestação de um só órgão mas que para produzir efeitos é necessário outro ato que o aprove, sendo este considerado ato instrumental. Percebemos que para a formação do ato composto é necessário um ato principal e outro ato acessório para sua formação. Tais atos acessórios podem ser, aprovação, autorização, ratificação, visto ou homologação, podendo ser posterior ou prévio ao ato principal.

Sucesso a Todos!!!

Nagasawa
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terça-feira, 15 de setembro de 2009

Série Questões Comentadas - Direito Penal

Um indivíduo, autor de quinze estupros, arrastou uma mulher e seus pertences ao local em que costumava atacar suas vítimas. Ao perceber que a vítima usava absorvente, o agente fugiu. O agente responderá por alguma prática criminosa? Por que?

Temos presente o instituto da desistência voluntária. Tal instituto é disposto no artigo 15 do código penal que disciplina a matéria da seguinte maneira:

"art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados"

Devemos portanto ressaltar que em tal dispositivo fica claro que o agente já deve ter ingressado na fase dos atos executórios, porque se diferente fosse, ou seja se caso ainda se encontra praticando os atos preparatórios, sua conduta é um indiferente penal.

É interessante observar que se na fase dos atos executórios o agente esgota todos seus artifícios para se consumar o ato, ou se por circunstancias alheias não consuma o ato; temos ai o instituto da tentativa. Agora se durante a pratica dos atos da fase de execução o agente desiste de maneira voluntária, tem se ai o instituto da desistência voluntária. Vale lembrar também que não podemos falar em arrependimento eficaz, já que o ato de consumação não foi executado.

Então temos que o agente é punido pelos fatos e atos já praticados, que no caso em tela poderia ser o constrangimento ilegal e os 15 estupros já praticados. Vale notar que o agente pode responder pela conduta criminosa disposta no artigo 146 do Código Penal que trata sobre Constrangimento ilegal.

Sucesso a Todos!!!

Nagasawa
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quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Classificação dos Atos Administrativos - Atos Negociais


Licença, autorização e permissão são exemplos de atos negociais. Quando a vontade do particular coincide com a manifestação de vontade da administração estamos diante dos denominados atos negociais. Podem ser vinculados, discricionários, definitivos ou precários.

Quando falamos em atos negociais vinculados, estamos diante de um direito subjetivo do particular que preenche determinados requisitos perante a Administração Pública não cabendo a esta escolha para a prática do ato. Nos atos negociais discricionários, mesmo que o particular tenha preenchido os requisitos necessários para a prática do ato, fica a critério da Administração Pública praticar o ato ou não.

Temos também atos precários e atos definitivos, aqueles são os atos que predominam o interesse do particular, não geram direito adquirido para o particular e podem ser revogados a qualquer tempo, já nos atos definitivos, são atos que predominam visivelmente o interesse da Administração. Podem ser revogados, mas não com a mesma liberdade dos atos precários, devem se respeitar os direitos adquiridos podendo daí surgir direito a indenização.

Dos exemplos citados temos que a licença é ato administrativo vinculado e a principio definitivo, existe nesse ato direito subjetivo para o administrado do qual preenchido os requisitos necessários, a Administração fica vinculada a prática do ato e enquanto for preenchidas as condições legais não há que se falar em revogação, caso ocorra deve o destinatário do ato ser indenizado.

Ato administrativo discricionário e precário, a autorização é um dos mais precários dos atos negociais, justamente por predominar o interesse do particular. Existem pelo menos três distintas modalidades de autorização, a saber: autorização para a pratica de determinados atos de outra forma seriam ilegais, tais como o porte de arma, autorização para uso de bens públicos e autorização que delega ao particular a exploração de um serviço público.

Por fim, temos a permissão ato administrativo unilateral precário e discricionário, que possibilita ao particular realizar determinadas atividades que o interesse predominante é da coletividade.

Analista Judiciário – Área Judiciária – TRF 1ª Região/2001 - O ato administrativo, vinculado ou discricionário, segundo o qual a Administração Pública outorga a alguém, que para isso se interesse, o direito de prestar um serviço público ou usar, em caráter privativo, um bem público, caracteriza-se como:

A) licença.
B) autorização.
C) concessão.
D) permissão.
E) homologação.


Como apontamos anteriormente, os atos negociais são os atos que a vontade da Administração coincide com a vontade do particular. Na licença estamos diante de ato vinculado e a principio definitivo que uma vez atendidos os requisitos necessários para a obtenção do ato não cabe juízo de valoração por parte da administração uma vez que atingido tais requisitos estamos diante de direito subjetivo do administrado perante a Administração Pública. Podemos citar como exemplos de licença a concessão de um alvará para a realização de uma obra, licença para o exercício de uma profissão etc.

A autorização configura ato discricionário e precário, justamente por predominar o interesse do particular para a obtenção do ato e em muitos casos o interesse é exclusivo do particular. A doutrina aponta três modalidades de autorização: autorização para atividade de exclusivo interesse do administrado (porte de arma de fogo), autorização para uso de bem público e autorização que delegue ao particular a exploração de serviço publico. A concessão tem como melhor definição sendo um contrato administrativo do qual ocorre uma um ajuste de vontade entre a Administração e o particular, dessa maneira é um ato bilateral diferenciado-se dessa forma da permissão que é ato administrativo unilateral, discricionário e precário.

A permissão possibilita ao administrado a realização de determinadas atividades no interesse da coletividade, deferida especialmente de maneira onerosa ao particular para a realização de serviços públicos. E por fim temos a Homologação que pode ser caracterizado como ato acessório do ato principal, que confere e atesta o ato principal.

GABARITO D

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Nagasawa
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quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Provas da Fundação Carlos Chagas - FCC

Acredito que fazer exercícios como metodologia para apre(e)nder o conteúdo almejado é um método muito eficaz. Ajuda também a não cair nas pegadinhas rotineiras em concursos, aquelas questões que aparentemente se mostram de maneira fácil, mas escondem aquela famosa pegadinha. Então não perca tempo e resolva as diversas provas da Fundação Carlos Chagas e não seja surpreendido na hora da prova.


http://www.4shared.com/dir/19707125/1a08a1e7/Provas_FCC.html

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Nagasawa
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terça-feira, 1 de setembro de 2009

Série Questões Comentadas - Direito Penal



Como fica a situação do partícipe que instiga outrem a praticar um crime de homicídio, mas durante a execução do ataque quis impedir que o resultado se produzisse, porém sem sucesso?

Temos que no caso em tela, o participe ao induzir ou instigar o autor ao cometimento do crime, e vier a se arrepender depois, somente não será responsabilizado se conseguir fazer que o autor não pratique a conduta criminosa. Sendo assim temos no presente problema a participação moral na modalidade instigação. Como sabemos o conceito de participe é aquela conduta desempenhada de maneira diversa da do autor para a conduto delituosa, valendo lembrar que a relação que se estabelece é uma relação acessória, da qual a conduta do participe é acessória e a conduta do autor é principal. O código penal preceitua em seu artigo 29 a seguinte disposição:

"art.29. Quem, de qualquer modo concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade"

Percebe se que o ordenamento penal pátrio adotou a teoria monista que unem a conduta do participe e co-autores, respondendo estes pelo mesmo crime na medida de sua culpabilidade. É importante lembrar que essa teoria é temperada.

Observamos a seguir no parágrafo 1º do mesmo dispositivo a seguinte regra:

"§1º . Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço".

Sendo assim temos que o partícipe responde na medida de sua culpabilidade, já que não podemos falar em desistência voluntária visto que o agente embora tendo desistido de maneira voluntária à pratica do delito, não conseguiu este evitar o cometimento do crime.

Sucesso a todos!!!

Nagasawa
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sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Lei 9784/99 - Processo Administrativo


A lei 9784/99 regula o processo administrativo no âmbito da Administração federal. Lei recorrente em diversos concursos públicos, agora em MP3 para facilitar sua vida. Essa lei tem aplicação na Administração Pública direta e indireta e aplicação aos orgãos dos poderes Legislativo e judiciário no desempenho das atividades administrativas. Creio que para muitos essa lei não é novidade, então segue o link para download do arquivo em MP3.



http://www.4shared.com/file/124792884/e4f12d6/Lei_9784_MP3.html


Sucesso a todos!!!

Nagasawa
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terça-feira, 25 de agosto de 2009

Direito processual Civil - Da jurisdição



“o poder que toca ao Estado entre suas atividades soberanas, de formular e fazer atuar praticamente a regra jurídica concreta que, por força do direito vigente, disciplina determinada situação jurídica”
Liebman


Cada poder exerce uma função típica, uma função especifica que é determinada pela Constituição Federal. Ao poder legislativo cabe a função legiferante, ao executivo compete a função administrativa e ao judiciário a função jurisdicional, ou melhor dizendo a função de Dizer o Direito. Essa repartição de poderes trabalhada por Montesquieu tem por base o poder controlando o próprio poder, dessa forma ganha contornos a idéia do sistema de freios e contrapesos, do qual cada poder possui uma atividade precípua bem definida que exerce influencia direta e indireta sobre o outro poder. Mas mesmo com cada atividade compartimentada, em situações especificas um poder acaba desempenhando o poder de outro, são as chamadas funções atípicas. O poder legislativo exerce função jurisdicional quando processa e julga os crimes de responsabilidade e exerce atividade administrativa quando organiza suas atividades e serviços inerentes. O mesmo acontece com o executivo quando edita uma medida provisória, atividade típica legislativa. Não seria diferente com o judiciário que exerce atividade administrativa quando realiza um certame licitatório ou atividade normativa quando elabora seu regimento interno.

O que nos importa no presente momento é a atividade jurisdicional que exerce o poder judiciário. Não há uma definição capaz de abarcar com margem de segurança o conceito de maneira ampla e irrestrita. Em um exercício de classificação e conceituação chega-se a determinados pontos em comum, uma aglutinação de pontos que convergem em determinadas épocas que nos trazem o conceito com uma maior clareza. Primeiro ponto que alcançamos é o significado da palavra que já nos da uma pista valiosa do que podemos entender por jurisdição. A palavra jurisdição é derivada do termo latino JURISDICTIO que pode ser desmembrada ou melhor traduzida por JUS DICERE que encontra tradução na linguagem pátria nas seguintes palavras DIZER O DIREITO. Já que o Estado tem por função a pacificação social, então quando o poder judiciário exerce sua atividade jurisdicional, dizendo o direito, está servindo de instrumento para a pacificação social.

Desmembrando um pouco mais o conceito podemos dizer que a jurisdição é a fusão de três premissas básicas:

Poder: prerrogativa do Estado impor de forma imperativa suas decisões.
Função: redistribuição da paz social através da solução dos conflitos.
Atividade: atos praticados pelo Estado-Juiz no curso do processo visando exercer o poder e a função que lhes são inerentes.

Depois de traçada as linhas gerais iremos adentrar para pontos específicos da jurisdição, suas características e princípios. No que concerne características temos: unidade, secundariedade, imparcialidade e substitutividade.

Unidade: a jurisdição é única exercida exclusivamente pelo poder judiciário através de seus juizes os quais decidem de maneira monocrática ou através de órgãos colegiados.

Secundariedade: a atividade jurisdicional tem em principio o caráter de secundariedade, justamente por se esperar que as atividades rotineiras, os negócios jurídicos sejam exercidos sem maiores percalços. Mas quando ocorre o conflito ou até mesmo a iminência deste, se torna presente a figura do poder judiciário e a prestação da jurisdição, dizer o direito. Essa característica secundaria não se faz presente de forma absoluta na jurisdição, já que determinadas situações exigem a presença do judiciário.

Imparcialidade: característica relevante da jurisdição que prega a atividade desinteressada, imparcial na solução dos conflitos. Característica relacionada com o principio da inércia como veremos mais a frente.

Substitutividade: é a substituição da vontade das partes na composição dos litígios. Já que o Estado ao exercer a jurisdição o faz substituindo a vontade das partes na solução da lide.

Creio que diante do exposto conseguimos ter uma visão mesmo que apenas geral e parcial do assunto, já que tal assunto pela riqueza de detalhes e conteúdo acaba se tornando um dos assuntos mais interessantes do Direito Processual.

Na próxima publicação sobre Direito Processual Civil iremos ver os princípios inerentes a jurisdição.

Sucesso a Todos!!!

Nagasawa
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