segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Série Questões Comentadas - Direito Penal



Um avião privado viaja para Corumbá, tendo entre seus passageiros um piloto oficial da Força Aérea Brasileira, que está em férias. O piloto que está no comando da aeronave sofre um ataque cardíaco e aquele oficial é chamado para dirigir o avião, quando este então se encontra em espaço aéreo boliviano. “A” atira em “B” dentro da aeronave e o mata. Qual a lei penal a ser aplicada: a brasileira ou a boliviana?

Para aplicarmos a lei penal, devemos observar o que dispõe o artigo 7º, inciso II, alínea C, do Código Penal, trata se de extraterritorialidade condicionada. Melhor falando, trata se de competência residual, no qual se aplica a lei penal boliviana a principio, e caso não seja nesse país julgado, aplica se a lei penal brasileira, conforme dispõe o artigo supracitado que possui a seguinte redação:

Art.7º. Ficam sujeitos à lei penal brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

II- os crimes:

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e ai não sejam julgados.

Devemos observar também o que dispõe o parágrafo §2º do mesmo artigo:

§2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado.

Temos ai a extraterritorialidade condicionada. Então podemos concluir que a lei penal a ser aplicada, a principio é a lei boliviana, mas caso o agente não seja julgado no país em que cometeu o crime, será a este aplicada a lei penal pátria.

Sucesso a todos!!!

Nagasawa
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quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Classificação dos Atos Administrativos - Atos simples, complexo e composto


Em um Ato Simples a manifestação de vontade de um órgão independendo de ser unipessoal ou colegiado, já está formado com a manifestação de vontade, sem depender de outro ato que o torne eficaz.

No Ato Complexo para sua formação é necessário a manifestação de um ou mais órgãos para dar a existência do ato. Nesse casso o ato só se aperfeiçoa e torna se apto a gerar efeitos quando houver a manifestação de vontade distinta dos órgãos que produzirem o ato.

Já no caso dos Atos Compostos, temos que para a sua formação e produção de efeitos precisamos da manifestação de um só órgão mas que para produzir efeitos é necessário outro ato que o aprove, sendo este considerado ato instrumental. Percebemos que para a formação do ato composto é necessário um ato principal e outro ato acessório para sua formação. Tais atos acessórios podem ser, aprovação, autorização, ratificação, visto ou homologação, podendo ser posterior ou prévio ao ato principal.

Sucesso a Todos!!!

Nagasawa
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terça-feira, 15 de setembro de 2009

Série Questões Comentadas - Direito Penal

Um indivíduo, autor de quinze estupros, arrastou uma mulher e seus pertences ao local em que costumava atacar suas vítimas. Ao perceber que a vítima usava absorvente, o agente fugiu. O agente responderá por alguma prática criminosa? Por que?

Temos presente o instituto da desistência voluntária. Tal instituto é disposto no artigo 15 do código penal que disciplina a matéria da seguinte maneira:

"art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados"

Devemos portanto ressaltar que em tal dispositivo fica claro que o agente já deve ter ingressado na fase dos atos executórios, porque se diferente fosse, ou seja se caso ainda se encontra praticando os atos preparatórios, sua conduta é um indiferente penal.

É interessante observar que se na fase dos atos executórios o agente esgota todos seus artifícios para se consumar o ato, ou se por circunstancias alheias não consuma o ato; temos ai o instituto da tentativa. Agora se durante a pratica dos atos da fase de execução o agente desiste de maneira voluntária, tem se ai o instituto da desistência voluntária. Vale lembrar também que não podemos falar em arrependimento eficaz, já que o ato de consumação não foi executado.

Então temos que o agente é punido pelos fatos e atos já praticados, que no caso em tela poderia ser o constrangimento ilegal e os 15 estupros já praticados. Vale notar que o agente pode responder pela conduta criminosa disposta no artigo 146 do Código Penal que trata sobre Constrangimento ilegal.

Sucesso a Todos!!!

Nagasawa
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quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Classificação dos Atos Administrativos - Atos Negociais


Licença, autorização e permissão são exemplos de atos negociais. Quando a vontade do particular coincide com a manifestação de vontade da administração estamos diante dos denominados atos negociais. Podem ser vinculados, discricionários, definitivos ou precários.

Quando falamos em atos negociais vinculados, estamos diante de um direito subjetivo do particular que preenche determinados requisitos perante a Administração Pública não cabendo a esta escolha para a prática do ato. Nos atos negociais discricionários, mesmo que o particular tenha preenchido os requisitos necessários para a prática do ato, fica a critério da Administração Pública praticar o ato ou não.

Temos também atos precários e atos definitivos, aqueles são os atos que predominam o interesse do particular, não geram direito adquirido para o particular e podem ser revogados a qualquer tempo, já nos atos definitivos, são atos que predominam visivelmente o interesse da Administração. Podem ser revogados, mas não com a mesma liberdade dos atos precários, devem se respeitar os direitos adquiridos podendo daí surgir direito a indenização.

Dos exemplos citados temos que a licença é ato administrativo vinculado e a principio definitivo, existe nesse ato direito subjetivo para o administrado do qual preenchido os requisitos necessários, a Administração fica vinculada a prática do ato e enquanto for preenchidas as condições legais não há que se falar em revogação, caso ocorra deve o destinatário do ato ser indenizado.

Ato administrativo discricionário e precário, a autorização é um dos mais precários dos atos negociais, justamente por predominar o interesse do particular. Existem pelo menos três distintas modalidades de autorização, a saber: autorização para a pratica de determinados atos de outra forma seriam ilegais, tais como o porte de arma, autorização para uso de bens públicos e autorização que delega ao particular a exploração de um serviço público.

Por fim, temos a permissão ato administrativo unilateral precário e discricionário, que possibilita ao particular realizar determinadas atividades que o interesse predominante é da coletividade.

Analista Judiciário – Área Judiciária – TRF 1ª Região/2001 - O ato administrativo, vinculado ou discricionário, segundo o qual a Administração Pública outorga a alguém, que para isso se interesse, o direito de prestar um serviço público ou usar, em caráter privativo, um bem público, caracteriza-se como:

A) licença.
B) autorização.
C) concessão.
D) permissão.
E) homologação.


Como apontamos anteriormente, os atos negociais são os atos que a vontade da Administração coincide com a vontade do particular. Na licença estamos diante de ato vinculado e a principio definitivo que uma vez atendidos os requisitos necessários para a obtenção do ato não cabe juízo de valoração por parte da administração uma vez que atingido tais requisitos estamos diante de direito subjetivo do administrado perante a Administração Pública. Podemos citar como exemplos de licença a concessão de um alvará para a realização de uma obra, licença para o exercício de uma profissão etc.

A autorização configura ato discricionário e precário, justamente por predominar o interesse do particular para a obtenção do ato e em muitos casos o interesse é exclusivo do particular. A doutrina aponta três modalidades de autorização: autorização para atividade de exclusivo interesse do administrado (porte de arma de fogo), autorização para uso de bem público e autorização que delegue ao particular a exploração de serviço publico. A concessão tem como melhor definição sendo um contrato administrativo do qual ocorre uma um ajuste de vontade entre a Administração e o particular, dessa maneira é um ato bilateral diferenciado-se dessa forma da permissão que é ato administrativo unilateral, discricionário e precário.

A permissão possibilita ao administrado a realização de determinadas atividades no interesse da coletividade, deferida especialmente de maneira onerosa ao particular para a realização de serviços públicos. E por fim temos a Homologação que pode ser caracterizado como ato acessório do ato principal, que confere e atesta o ato principal.

GABARITO D

Sucesso a Todos!!!

Nagasawa
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quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Provas da Fundação Carlos Chagas - FCC

Acredito que fazer exercícios como metodologia para apre(e)nder o conteúdo almejado é um método muito eficaz. Ajuda também a não cair nas pegadinhas rotineiras em concursos, aquelas questões que aparentemente se mostram de maneira fácil, mas escondem aquela famosa pegadinha. Então não perca tempo e resolva as diversas provas da Fundação Carlos Chagas e não seja surpreendido na hora da prova.


http://www.4shared.com/dir/19707125/1a08a1e7/Provas_FCC.html

Sucesso a Todos!!!

Nagasawa
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terça-feira, 1 de setembro de 2009

Série Questões Comentadas - Direito Penal



Como fica a situação do partícipe que instiga outrem a praticar um crime de homicídio, mas durante a execução do ataque quis impedir que o resultado se produzisse, porém sem sucesso?

Temos que no caso em tela, o participe ao induzir ou instigar o autor ao cometimento do crime, e vier a se arrepender depois, somente não será responsabilizado se conseguir fazer que o autor não pratique a conduta criminosa. Sendo assim temos no presente problema a participação moral na modalidade instigação. Como sabemos o conceito de participe é aquela conduta desempenhada de maneira diversa da do autor para a conduto delituosa, valendo lembrar que a relação que se estabelece é uma relação acessória, da qual a conduta do participe é acessória e a conduta do autor é principal. O código penal preceitua em seu artigo 29 a seguinte disposição:

"art.29. Quem, de qualquer modo concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade"

Percebe se que o ordenamento penal pátrio adotou a teoria monista que unem a conduta do participe e co-autores, respondendo estes pelo mesmo crime na medida de sua culpabilidade. É importante lembrar que essa teoria é temperada.

Observamos a seguir no parágrafo 1º do mesmo dispositivo a seguinte regra:

"§1º . Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço".

Sendo assim temos que o partícipe responde na medida de sua culpabilidade, já que não podemos falar em desistência voluntária visto que o agente embora tendo desistido de maneira voluntária à pratica do delito, não conseguiu este evitar o cometimento do crime.

Sucesso a todos!!!

Nagasawa
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