sábado, 27 de fevereiro de 2010

Downloads - Constituição Federal em Áudio

Mais um artigo da nossa série de áudio MP3, segue agora para vocês a Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, atualizada até a EC n°58/09. O download pode ser realizado na integra ou por partes independentes a escolha é sua. Lei indispensável a qualquer concurso!













jus praetorium constituicao federal

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domingo, 21 de fevereiro de 2010

Downloads - Estatuto da Criança e do Adolescente em Áudio

Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, 13 de julho de 1990 (atualizado até a Lei 11.829/2008)


Para o pessoal que vai prestar TJMG  Comissário de infância e juventude esse arquivo vai ser bem útil, trata-se do Estatuto inteiro em audio formato mp3,o download pode ser feito em um arquivo só ou separado por partes (cada parte isolada).


















Sucesso a todos!!!
Nagasawa
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quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Processo civil – Forma dos atos processuais

 

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    Vamos tratar agora da forma dos atos processuais regulados pelo código de processo civil, a começar pelo modo.

Modo: arts.154 a 157 (aspectos formais em sentido estrito)

Principio da liberdade das formas: art. 154 CPC - em principio, os atos não dependem de forma determinada, salvo quando a lei assim o exigir.

A lei exige:
-forma escrita (ato oral é reduzido a termo)
-língua portuguesa

A lei 11280/06 acrescentou o parágrafo único do artigo 154 permitindo que os tribunais disciplinem a pratica e a comunicação oficial dos atos processuais por meio eletrônico, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e a interoperabilidade da infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.


Principio da instrumentalidade das formas: art. 154 CPC - o ato praticado sem a formalidade da lei ainda assim será valido, desde que atinja a finalidade essencial. Valoriza-se assim o conteúdo do ato em detrimento da forma.

“não há nulidade sem prejuízo” 244, CPC.

Principio da documentação - os atos são praticados por escrito devendo ser documentados no processo. O referido principio perde importância na medida em que se autoriza a pratica dos atos processuais por meio eletrônico (processo virtual). O papel perde importância em face da informatização já regulamentada pela lei 11419/06.
Lembrar que também já é possível o uso do fax para protocolo de petições: lei 9800/99 (é preciso juntar o original em 5 dias)

Principio da publicidade - em regra, o processo é publico art.155 CPC. Só correm em segredo de justiça: pelo interesse público; matéria de casamento, filiação, separação, conversão em divórcio, alimentos e guarda de menores. 

Tempo: arts. 172 a 175 CPC

- os atos devem ser praticados nos dia úteis, entre 06:00 e 20:00. poderá ser prorrogado o tempo se a pratica do ato já se iniciou e a paralisação implicar em prejuízo para a diligência ou dano grave.

O horário de expediente forense é diferente do horário para a prática de atos

- atos urgentes como a citação e penhora, podem ser realizados fora do horário normal art 172,§2°, desde que haja autorização expressa do juiz;

Com a EC 45, não há mais férias forenses para o 1° e 2° graus de jurisdição (férias coletivas nos meses de janeiro e julho)

Lugar: art. 176 CPC

- via de regra, é a sede do juízo, podendo ser praticado em lugar diverso em razão do interesse da justiça.

Sucesso a todos!!!
Nagasawa
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sábado, 13 de fevereiro de 2010

Processo Civil - Citação





Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.





Conceito doutrinário


“...é o ato pelo qual se integra o demandado à relação processual, angularizando-a”
Alexandre Câmara

“...é o ato de chamamento do réu a juízo e que o vincula ao processo e seus efeitos”
Greco Filho

É ato indispensável à validade do processo (nulidade absoluta do processo)

O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, art 214,§1°. O réu pode comparecer só para alegar a nulidade, art.214,§2°, a citação será considerada da data da intimação dessa decisão.



Destinatário: o réu, pessoalmente ou ao seu procurador com poderes especiais, art. 215 CPC

Local da citação: qualquer lugar em que se encontre o réu, art. 216 CPC.


Impedimento legal da citação: circunstâncias que não permitem a citação, salvo para evitar perecimento de direito, art. 217 e 218 CPC.
Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; (Inciso II renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (Inciso III renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994

III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Inciso IV renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994

IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Inciso V renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.

§ 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.

§ 3o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.
Efeitos da citação valida art 219 CPC

Torna prevento o juízo: determina que aquele juízo que recebeu a causa é o competente, quando houver possibilidade de conexão ou continência.

Induz a litispendência: litispendência é a repetição de uma mesma ação (mesmas partes, causa de pedir e pedido) que já está em curso.

Torna litigiosa a coisa: o bem jurídico disputado fica vinculado à sorte da causa.

Constitui em mora: quando a mora não é de peno direito (397,CC/02), a citação equivale a uma interpelação judicial.

Interrompe a prescrição e obsta a decadência: retroage a data da propositura da ação (art. 219,§1°). O réu deve ser citado no prazo de 100 dias sob pena de não interrupção da prescrição salvo deficiência do serviço judiciário.

No novo CC consta que interrompe a prescrição o despacho do juiz que determina a citação. Como se trata de questão processual, continua se aplicando o CPC. A lei de execução fiscal – lei 6830/80 – dispõe expressamente que o despacho do juiz que determina a citação interrompe a prescrição. Lei 11280/06 permite ao juiz conhecer de oficio toda espécie de prescrição.

Formas de citação (e de intimação também):art 221 CPC
Art. 221. A citação far-se-á:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - por edital.
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Correio é a regra. Oficial remete carta para o réu, que deve assinar pessoalmente o aviso de recebimento, não pode ser usada nos casos do art. 222 CPC (ações de estado, réu incapaz, réu pessoa de direito público, processos de execução, quando o réu residir em local fora de acesso aos correios, quando o autor requerer de outra forma).

Citação por hora certa: quando há fundada suspeita de ocultação do réu, art 227 CPC.

Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Por edital:
Art. 231. Far-se-á a citação por edital:
I - quando desconhecido ou incerto o réu;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III - nos casos expressos em lei.
requisitos:
Art. 232. São requisitos da citação por edital: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.(Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 1o Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o no II deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 e parágrafo único renumerado pela Lei nº 7.359, de 10.9.1985)

§ 2o A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária. (Incluído pela Lei nº 7.359, de 10.9.1985)
Art. 233. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.
Sucesso a Todos!
Nagasawa

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sábado, 6 de fevereiro de 2010

Processo Civil - Prazos


Os prazos são determinados por dois momentos ou termos - o inicial e o final. Dentro desse lapso temporal é permitida a prática de ato processual pelos integrantes da relação jurídica validamente. Os prazos podem ser consignados pela lei, pelo juiz ou pelas partes.


Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.


Dentre as classificações conhecidas podemos citar: legais, judiciais e convencionais.


Os prazos legais são aqueles estabelecidos pela lei, tais como o prazo para contestar, emendar ou completar a petição inicial (art.284) e outros. Os prazos judiciais são aqueles que a lei não indica um termo para sua realização deixando ao critério de razoabilidade do juiz, como datas de audiências, cumprimento de precatórias entre outros. Os prazos convencionais são aqueles ajustados livremente pelas partes do processo como o prazo para a suspensão do processo por convenção das partes (art. 265,II).

Os prazos: comuns e particulares.

Os prazos comuns são estabelecidos simultaneamente para ambas as partes da relação jurídica correndo de maneira comum para estes. E os prazos particulares correm no interesse de uma só parte da relação jurídica.

Os prazos: dilatórios e peremptórios.

Os prazos dilatórios são os fixados pela lei e que admitem a sua ampliação ou redução pela convenção das partes ou por decisão judicial. Os critérios para sua concessão são definidos pelo artigo 181 do CPC. Já os prazos peremptórios são os fixados pela lei que não admitem nem sua ampliação e nem sua redução, seja por convenção das partes ou por decisão judicial. O artigo 182 regula tal prazo e suas exceções.

Os prazos: próprios e impróprios.
São próprios os prazos fixados para as partes como exemplo a juntada de contestação ou prazos recursais. São impróprios aqueles direcionados ao juiz e aos auxiliares da justiça para a pratica de determinado ato tal como os despachos e as sentenças.

por fim temos a contagem dos prazos que vale ser analisado com os dispositivos do CPC. O artigo 184 do CPC dispõe que:

Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação (art. 240). (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)


O termo inicial é definido pelo artigo 241 do mesmo diploma que dispõe da seguinte forma:

Art. 241. Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993) I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)


Vemos então uma tentativa de determinar o termo inicial do prazo, levando em consideração que somente a partir da ciência e da confirmação dessa nos autos a parte ter condições de realizá-los. O que se deve diferenciar é o termo inicial do inicio da contagem do prazo. Como vimos o termo inicial vem disposto no artigo 241 o CPC, já através da conjugação do artigo 184 com o 241 podemos chegar ao inicio da contagem do prazo.

Como exemplo temos a citação que tem como termo inicial o dispõe o artigo 241 nas suas varias modalidades. O termo inicial será a partir de sua juntada como regra geral ou quando finda a dilação assinada pelo juiz no caso de citação por edital. Encontrado o termo inicial vamos à contagem do prazo que nesse caso será excluído o dia da juntada começando a correr no dia útil seguinte a esta. Então se a juntada ocorreu numa segunda começa a correr o prazo na terça, se for por exemplo na sexta começa a correr na segunda feira.

Para finalizar é bom ficar de olho que os prazos são contínuos não se interrompendo nos feriados. Só será levado em conta os feriados quando o termo final cair em algum deles, nesse caso o termo final do prazo se prorrogará ao dia útil seguinte.

Sucesso a todos!
Nagasawa
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sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

De olho nas atualizações - Procedimento Sumário

Com tantas atualizações normativas é facil se perder,por isso vamos ficar ligados nelas. A atualização da vez ocorreu em 15 de Dezembro de 2009 com a lei n°12.122 que acrescenta duas alíneas ("g" e "h") no artigo 275 do CPC (Código de Processo Civil) na parte que versa sobre o procedimento sumário. Vamos conferir:


Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
I - nas causas, cujo valor não exceder 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
g) nos demais casos previstos em lei. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

g) que versem sobre revogação de doação; (Redação dada pela Lei nº 12.122, de 2009).

h) nos demais casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.122, de 2009).
Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

Vamos ficar atentos!

Sucesso a Todos!!!
Nagasawa

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