Mostrando postagens com marcador Direito Processual Civil. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito Processual Civil. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 5 de março de 2010

Série Questões Comentadas - Sentença classificação e requisitos






Mais um artigo da série questões comentadas abordando o assunto classificação e requisitos da Sentença no Direito Processual Civil para auxiliar todos os concurseiros que acompanham regularmente esse blog e nosso fórum em seus estudos.  Considere imprimir esses artigos para melhor lhe auxiliar nos estudos ou até mesmo enviar para os amigos.  O objetivo dessa série é poder de maneira prática e direta abordar os assuntos recorrentes dos mais diversos concursos públicos, observar as pegadinhas e muito mais.

Vamos ao assunto do artigo de hoje - sentença, o tratamento do assunto pelo CPC é extenso, temos diversos dispositivos que regula tal instrumento, para melhor situar você nesse assunto vamos responder uma questão da FUNDEP organizadora do concurso TJMG 2010:



(Oficial de apoio judicial 2005) Considerando-se as normas do Código de Processo Civil relativas aos atos do Juiz, do Escrivão e do Chefe de Secretaria, é INCORRETO afirmar que:

A) o que caracteriza a decisão interlocutória é haver ela resolvido, no curso da causa,
uma questão que surgiu entre os litigantes.

B) a juntada e a vista obrigatórias, como se tratam de despachos de conteúdo ordinatórios, dependem de determinação do Juiz.

C) a sentença deverá conter, necessariamente, o relatório, os fundamentos e o dispositivo.

D) a sentença, no caso de extinção do processo sem julgamento de mérito, terá a faculdade de apresentar-se em forma concisa.







Atos do juiz 

Os atos do juiz, de acordo com o art.162 do CPC, consistem em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

Sentenças: a lei deu uma nova definição para esse instrumento, sentença é o ato que implica algumas das situações previstas nos artigos 267 e 269 do CPC. Já está ultrapassada a definição de sentença como aquela que coloca termo ao processo, já que existem outros instrumentos como os recursos as instâncias superiores.

Decisão interlocutória: é o ato do qual o juiz no decorrer do processo resolve uma questão incidental, como pedidos de liminar, efetivação de saneamento do processo e outras questões que surjam no decorrer do processo.

Despachos: despachos são aqueles atos que não contem caráter decisório, que a principio não causam gravame de ordem material e nem processual na relação jurídica.






Elementos da Sentença

A sentença como ato do juiz possui requisitos (artigo 458 do CPC) esse é o aspecto abordado no artigo de hoje, antes necessário se faz uma pequena observação, a doutrina considera que não deveria ser requisitos da sentença e sim “quesitos ou elementos”.

O relatório: é uma exposição clara das ocorrências havidas no processo. Um breve resumo daquilo que ocorreu no processo, ou seja, um histórico das ocorrências e dos elementos do processo –a partes, causa de pedir, pedido.

Fundamentos: expõe as razões de convencimento, bem como os motivos (motivação) relevantes, as questões de fato e de direito que o impeliram em sua sentença.

Dispositivo: após sua fundamentação o juiz resolve as questões submetidas a ele acolhendo ou rejeitando o pedido do autor ou até mesmo extinguindo o processo sem resolução de mérito.





Comentários sobre a questão

Diante desse breve exposto você tem ferramentas suficientes para responder a questão proposta, já sabemos que a sentença é um ato do juiz e contém elementos de formação do qual gera a nulidade a falta de um deles. Vamos resolver a questão:
Alternativas:

A) Uma boa definição de decisão interlocutória, já que esta ocorre no meio do andamento do processo. A decisão interlocutória se faz necessária para poder dar andamento ao processo, do qual fica suspenso até a resolução da questão, como dispõe o artigo 265, IV do CPC.

B) Como dispõe o próprio CPC, e muitas das questões são resolvidas com uma boa leitura da lei seca, o artigo 162, §4° a juntada e a vista obrigatória são atos meramente ordinatórios e independem de despacho do juiz, devendo ser praticados de oficio pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. Como a questão pede a alternativa incorreta este é portanto o gabarito da questão.

C) Vimos que os requisitos (elementos) da sentença são: relatório, os fundamentos e o dispositivo. Dessa forma está correta tal assertiva.

D) O artigo 459 dispõe que nos casos de extinçao do processo sem resolução de mérito   o juiz decidirá em forma concisa.  Dessa forma esta alternativa está correta,






Classificação da sentença

Antes de encerrarmos este assunto para termos uma abordagem mais completa do assunto devemos fazer uma rápida olhada na classificação da sentença. Como ciência jurídica seria incompleto considerar a existência apenas dos elementos e não classificar a sentença, segue então a classificação dominante.

Meramente declaratórias: são sentenças que visam somente a declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica ou autenticidade ou falsidade de um documento. As sentenças meramente declaratórias encontra respaldo no art.4° do CPC.

Constitutivas: são aquelas que criam, modificam ou extinguem uma relação ou situação jurídica. São suficientes por si só para alterarem uma realidade jurídica. Então além do elemento declaratório existente em todas as sentenças possuem essa faculdade de alterar o mundo jurídico.

Condenatórias: são aquelas que impõem ao réu o cumprimento de determinada obrigação de fazer, não fazer ou dar. Lembrando que possui conteúdo declaratório.

Temos também além do modelo classico apresentado - trinário - o modelo aceito modernamente denominado quinário, que além de abarcar as três classificações apresentadas, elenca mais duas:

Executiva latu-sensu: são sentenças que contém em si mesmas o comando de execução, ou seja, são sentenças auto-executórias.

mandamentais: são sentenças que contém um mandamento, ou seja, uma ordem a ser executada, são espécies dessa sentença os remédios constitucionais, tais como o habeas corpus ou mandado de segurança. Note que o conteúdo dessa sentença é uma ordem para se realizar determinado ato.







Considere participar propondo dúvidas, sugestões, outras questões ou apenas deixar sua opinião sobre o artigo para podermos melhorar sempre a qualidade dessa série. Contamos com sua participação que é de suma importância aqui e no nosso fórum tanto para nosso blog como para outros leitores. Caso você queira sempre acompanhar nossa série pode usar um dos nossos canais como o Twitter @JusPraetorium ou subscrever no RSS do nosso blog  para ficar sempre atualizado com a série.

Sucesso a Todos!!!
Nagasawa
Leia Mais

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Processo civil – Forma dos atos processuais

 

1293737.tetris_forma_de_gelo_367_489
    Vamos tratar agora da forma dos atos processuais regulados pelo código de processo civil, a começar pelo modo.

Modo: arts.154 a 157 (aspectos formais em sentido estrito)

Principio da liberdade das formas: art. 154 CPC - em principio, os atos não dependem de forma determinada, salvo quando a lei assim o exigir.

A lei exige:
-forma escrita (ato oral é reduzido a termo)
-língua portuguesa

A lei 11280/06 acrescentou o parágrafo único do artigo 154 permitindo que os tribunais disciplinem a pratica e a comunicação oficial dos atos processuais por meio eletrônico, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e a interoperabilidade da infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.


Principio da instrumentalidade das formas: art. 154 CPC - o ato praticado sem a formalidade da lei ainda assim será valido, desde que atinja a finalidade essencial. Valoriza-se assim o conteúdo do ato em detrimento da forma.

“não há nulidade sem prejuízo” 244, CPC.

Principio da documentação - os atos são praticados por escrito devendo ser documentados no processo. O referido principio perde importância na medida em que se autoriza a pratica dos atos processuais por meio eletrônico (processo virtual). O papel perde importância em face da informatização já regulamentada pela lei 11419/06.
Lembrar que também já é possível o uso do fax para protocolo de petições: lei 9800/99 (é preciso juntar o original em 5 dias)

Principio da publicidade - em regra, o processo é publico art.155 CPC. Só correm em segredo de justiça: pelo interesse público; matéria de casamento, filiação, separação, conversão em divórcio, alimentos e guarda de menores. 

Tempo: arts. 172 a 175 CPC

- os atos devem ser praticados nos dia úteis, entre 06:00 e 20:00. poderá ser prorrogado o tempo se a pratica do ato já se iniciou e a paralisação implicar em prejuízo para a diligência ou dano grave.

O horário de expediente forense é diferente do horário para a prática de atos

- atos urgentes como a citação e penhora, podem ser realizados fora do horário normal art 172,§2°, desde que haja autorização expressa do juiz;

Com a EC 45, não há mais férias forenses para o 1° e 2° graus de jurisdição (férias coletivas nos meses de janeiro e julho)

Lugar: art. 176 CPC

- via de regra, é a sede do juízo, podendo ser praticado em lugar diverso em razão do interesse da justiça.

Sucesso a todos!!!
Nagasawa
Leia Mais

sábado, 6 de fevereiro de 2010

Processo Civil - Prazos


Os prazos são determinados por dois momentos ou termos - o inicial e o final. Dentro desse lapso temporal é permitida a prática de ato processual pelos integrantes da relação jurídica validamente. Os prazos podem ser consignados pela lei, pelo juiz ou pelas partes.


Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.


Dentre as classificações conhecidas podemos citar: legais, judiciais e convencionais.


Os prazos legais são aqueles estabelecidos pela lei, tais como o prazo para contestar, emendar ou completar a petição inicial (art.284) e outros. Os prazos judiciais são aqueles que a lei não indica um termo para sua realização deixando ao critério de razoabilidade do juiz, como datas de audiências, cumprimento de precatórias entre outros. Os prazos convencionais são aqueles ajustados livremente pelas partes do processo como o prazo para a suspensão do processo por convenção das partes (art. 265,II).

Os prazos: comuns e particulares.

Os prazos comuns são estabelecidos simultaneamente para ambas as partes da relação jurídica correndo de maneira comum para estes. E os prazos particulares correm no interesse de uma só parte da relação jurídica.

Os prazos: dilatórios e peremptórios.

Os prazos dilatórios são os fixados pela lei e que admitem a sua ampliação ou redução pela convenção das partes ou por decisão judicial. Os critérios para sua concessão são definidos pelo artigo 181 do CPC. Já os prazos peremptórios são os fixados pela lei que não admitem nem sua ampliação e nem sua redução, seja por convenção das partes ou por decisão judicial. O artigo 182 regula tal prazo e suas exceções.

Os prazos: próprios e impróprios.
São próprios os prazos fixados para as partes como exemplo a juntada de contestação ou prazos recursais. São impróprios aqueles direcionados ao juiz e aos auxiliares da justiça para a pratica de determinado ato tal como os despachos e as sentenças.

por fim temos a contagem dos prazos que vale ser analisado com os dispositivos do CPC. O artigo 184 do CPC dispõe que:

Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação (art. 240). (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)


O termo inicial é definido pelo artigo 241 do mesmo diploma que dispõe da seguinte forma:

Art. 241. Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993) I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)


Vemos então uma tentativa de determinar o termo inicial do prazo, levando em consideração que somente a partir da ciência e da confirmação dessa nos autos a parte ter condições de realizá-los. O que se deve diferenciar é o termo inicial do inicio da contagem do prazo. Como vimos o termo inicial vem disposto no artigo 241 o CPC, já através da conjugação do artigo 184 com o 241 podemos chegar ao inicio da contagem do prazo.

Como exemplo temos a citação que tem como termo inicial o dispõe o artigo 241 nas suas varias modalidades. O termo inicial será a partir de sua juntada como regra geral ou quando finda a dilação assinada pelo juiz no caso de citação por edital. Encontrado o termo inicial vamos à contagem do prazo que nesse caso será excluído o dia da juntada começando a correr no dia útil seguinte a esta. Então se a juntada ocorreu numa segunda começa a correr o prazo na terça, se for por exemplo na sexta começa a correr na segunda feira.

Para finalizar é bom ficar de olho que os prazos são contínuos não se interrompendo nos feriados. Só será levado em conta os feriados quando o termo final cair em algum deles, nesse caso o termo final do prazo se prorrogará ao dia útil seguinte.

Sucesso a todos!
Nagasawa
Leia Mais

terça-feira, 25 de agosto de 2009

Direito processual Civil - Da jurisdição



“o poder que toca ao Estado entre suas atividades soberanas, de formular e fazer atuar praticamente a regra jurídica concreta que, por força do direito vigente, disciplina determinada situação jurídica”
Liebman


Cada poder exerce uma função típica, uma função especifica que é determinada pela Constituição Federal. Ao poder legislativo cabe a função legiferante, ao executivo compete a função administrativa e ao judiciário a função jurisdicional, ou melhor dizendo a função de Dizer o Direito. Essa repartição de poderes trabalhada por Montesquieu tem por base o poder controlando o próprio poder, dessa forma ganha contornos a idéia do sistema de freios e contrapesos, do qual cada poder possui uma atividade precípua bem definida que exerce influencia direta e indireta sobre o outro poder. Mas mesmo com cada atividade compartimentada, em situações especificas um poder acaba desempenhando o poder de outro, são as chamadas funções atípicas. O poder legislativo exerce função jurisdicional quando processa e julga os crimes de responsabilidade e exerce atividade administrativa quando organiza suas atividades e serviços inerentes. O mesmo acontece com o executivo quando edita uma medida provisória, atividade típica legislativa. Não seria diferente com o judiciário que exerce atividade administrativa quando realiza um certame licitatório ou atividade normativa quando elabora seu regimento interno.

O que nos importa no presente momento é a atividade jurisdicional que exerce o poder judiciário. Não há uma definição capaz de abarcar com margem de segurança o conceito de maneira ampla e irrestrita. Em um exercício de classificação e conceituação chega-se a determinados pontos em comum, uma aglutinação de pontos que convergem em determinadas épocas que nos trazem o conceito com uma maior clareza. Primeiro ponto que alcançamos é o significado da palavra que já nos da uma pista valiosa do que podemos entender por jurisdição. A palavra jurisdição é derivada do termo latino JURISDICTIO que pode ser desmembrada ou melhor traduzida por JUS DICERE que encontra tradução na linguagem pátria nas seguintes palavras DIZER O DIREITO. Já que o Estado tem por função a pacificação social, então quando o poder judiciário exerce sua atividade jurisdicional, dizendo o direito, está servindo de instrumento para a pacificação social.

Desmembrando um pouco mais o conceito podemos dizer que a jurisdição é a fusão de três premissas básicas:

Poder: prerrogativa do Estado impor de forma imperativa suas decisões.
Função: redistribuição da paz social através da solução dos conflitos.
Atividade: atos praticados pelo Estado-Juiz no curso do processo visando exercer o poder e a função que lhes são inerentes.

Depois de traçada as linhas gerais iremos adentrar para pontos específicos da jurisdição, suas características e princípios. No que concerne características temos: unidade, secundariedade, imparcialidade e substitutividade.

Unidade: a jurisdição é única exercida exclusivamente pelo poder judiciário através de seus juizes os quais decidem de maneira monocrática ou através de órgãos colegiados.

Secundariedade: a atividade jurisdicional tem em principio o caráter de secundariedade, justamente por se esperar que as atividades rotineiras, os negócios jurídicos sejam exercidos sem maiores percalços. Mas quando ocorre o conflito ou até mesmo a iminência deste, se torna presente a figura do poder judiciário e a prestação da jurisdição, dizer o direito. Essa característica secundaria não se faz presente de forma absoluta na jurisdição, já que determinadas situações exigem a presença do judiciário.

Imparcialidade: característica relevante da jurisdição que prega a atividade desinteressada, imparcial na solução dos conflitos. Característica relacionada com o principio da inércia como veremos mais a frente.

Substitutividade: é a substituição da vontade das partes na composição dos litígios. Já que o Estado ao exercer a jurisdição o faz substituindo a vontade das partes na solução da lide.

Creio que diante do exposto conseguimos ter uma visão mesmo que apenas geral e parcial do assunto, já que tal assunto pela riqueza de detalhes e conteúdo acaba se tornando um dos assuntos mais interessantes do Direito Processual.

Na próxima publicação sobre Direito Processual Civil iremos ver os princípios inerentes a jurisdição.

Sucesso a Todos!!!

Nagasawa
Leia Mais

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Direito Processual Civil - Da ação



Direito publico subjetivo dirigido ao Estado em face a algo ou alguem a fim de obter determinada tutela jurisdicional. É direito abstrato, autônomo e instrumental com sede constitucional no artigo 5° inciso XXXV da Constituição Federal.

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Há muito se discutiu sobre o direito de ação, os romanos acreditavam que ação e direito material se confundiam sendo na realidade a mesma coisa. Em um momento seguinte alguns juristas começaram a dissociação entre o direito de ação e o direito material, entendendo serem distintos. Logo após, houve uma vinculação da sentença favorável ao direito de ação, até chegar ao entendimento de que o direito de ação não esta vinculado e é direito autônomo, dessa forma todos tem direito à tutela jurisdicional do Estado, sendo que este poderá proceder ou não a pretensão. Temos então o direito de ação como um direito autônomo, por não estar vinculado ao direito material.

Ao entendermos o direito de ação como um direito à prestação jurisdicional sobre um direito material, devemos observar que tal direito passa por determinados condicionamentos. Para se estar protegido pela tutela de tal direito, deve-se atentar para determinados elementos denominados condições da ação.

Quando falamos em condições da ação, são três os requisitos de legitimação a saber: possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade para a causa.

Possibilidade jurídica do pedido: é a possibilidade de existir dentro do ordenamento jurídico algum tipo de providencia para fundamentar a ação ou até mesmo a inexistência de vedação pelo ordenamento jurídico da tutela pretendida.

Interesse de agir: compõe-se do binômio necessidade da tutela pretendida já que não é qualquer um que possui interesse em determinado provimento e adequação do pedido a necessidade apresentada.

Legitimidade para a causa: regra geral os legitimados para a ação são aqueles titulares dos interesses em conflito, legitimação ordinária. Por outro lado temos a figura do substituto processual, legitimação extraordinária. Tal legitimação poderá ser exercida pelo Ministério Publico, partidos políticos etc. São exemplos destas ações a saber: ação civil pública, ação de investigação de paternidade, ação popular e mandado de segurança coletivo.

Como podemos observar, para a efetividade de tal direito deve-se preencher tais condicionais. Para tanto é de bom tom observamos o que dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

Faltando alguns dos requisitos supracitados estamos diante da carência de ação, decorrente da ausência do direito de ação. Ocorrendo dessa forma a extinção do processo sem o julgamento de mérito.

Outro elemento classificatório de suma importância para a conceituação da ação o que se denomina elementos identificadores da ação. São os componentes materiais que irão diferenciar uma espécie de ação da outra. São eles a saber: as partes, a causa de pedir e o pedido.

Partes: esse elemento é de fácil entendimento, se dividem em autor e réu.

Causa de pedir: divide-se em causa de pedir remota e causa de pedir próxima. Aquela compõe-se dos fatos narrados, enquanto que esta é composta pelos fundamentos jurídicos, ou seja são as conseqüências jurídicas dos fatos narrados.

Pedido: é composto pelo pedido imediato e pelo pedido mediato. Aquele é a própria tutela que se pretende pelo autor, exemplo disso: condenação, constituição, declaração etc. Enquanto que este é formado pelo próprio bem material (bem da vida) é o conteúdo da pretensão, o quantum pretendido pelo pedido.

Sucesso a todos!!!
Nagasawa
Leia Mais