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terça-feira, 20 de outubro de 2009

Série Questões Comentadas - Direito Administrativo
















(Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRF 4ª região/2001) - No que se refere aos poderes administrativos, é certo que:

A) não há hierarquia nos Poderes Judiciário e Legislativo, tanto nas funções constitucionais, como nas administrativas.
B) o termo polícia judiciária tem o mesmo significado de polícia administrativa.
C) o poder disciplinar confunde-se com o poder hierárquico.
D) o poder discricionário não se confunde com a arbitrariedade.
E) o poder será vinculado quando o Administrador pode optar dentro de um juízo de conveniência e oportunidade.


Gabarito D

Comentários:
A) não há hierarquia nos Poderes Judiciário e Legislativo, tanto nas funções constitucionais, como nas administrativas.

Essa alternativa nos remete ao poder hierárquico. Tal alternativa afirma que não há hierarquia nos poderes judiciário e legislativo, nada mais falso do que essa afirmação. O que na há é hierarquia entre os poderes, mas no âmbito dos próprios poderes há o poder hierárquico presente. Podemos afirmar que decorrem do poder hierárquico as seguintes prerrogativas do superior ao subordinado: dar ordens, fiscalizar, rever, delegar e avocar. O poder hierárquico pode ser definido pelo grau de subordinação existente entre os diversos órgãos e seus agentes.

B) o termo polícia judiciária tem o mesmo significado de polícia administrativa.


Da mesma forma nada mais falso do que essa afirmação. O poder de policia administrativa é o poder de restringir, limitar atividades, direitos e uso de bens em beneficio da coletividade ou do próprio Estado. Diferencia-se a policia administrativa da policia judiciária na medida que a primeira atua sobre bens, atividades e direitos, enquanto que a outra atua sobre pessoas, a primeira se esgota no âmbito administrativo enquanto que a outra prepara a atuação da função jurisdicional, a primeira é executada por órgãos administrativos de caráter fiscalizador a outra é executada por órgãos de segurança. As maiores diferenças de uma policia para outra se dá pela matéria tratada.

C) o poder disciplinar confunde-se com o poder hierárquico.

Nada mais falso do que tal afirmação, mas é comum observar que muitos fazem confusão de um poder para o outro, ou mesmo não fazem a distinção. A primeira coisa a observar no poder hierárquico como foi dito anteriormente, este se caracteriza por seus graus de subordinação e por suas prerrogativas tais como dar ordens, fiscalizar, rever, delegar e avocar. Embora não se confundam ambos os poderes estão intimamente relacionados, o poder disciplinar traduz-se na possibilidade de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas sujeitas a disciplina da administração. Por fim vale ressaltar que tal poder não se confunde com o poder de punir do Estado já que este é o exercícios da função jurisdicional relativo a repressão de crimes e contravenções penais.

D) o poder discricionário não se confunde com a arbitrariedade.

Essa alternativa é o gabarito da questão. Pois bem, ao conferir certa margem de discrição para a atuação da administração pública, esta pode valorar a oportunidade e conveniência do ato, e escolher dentre as possibilidades encontradas a que melhor couber aos interesses da administração publica. É ai que reside o núcleo do poder discricionário. Devemos porem atentar que arbitrariedade difere em muito da discricionariedade. Em qualquer hipótese a arbitrariedade vai contra o ordenamento jurídico, não tendo dessa forma amparo legal. Sendo considerada sempre como sinônimo de ilegalidade, ilegitimidade ou abuso. Portanto podemos afirmar que poder discricionário não se confunde com a arbitrariedade.

E) o poder será vinculado quando o Administrador pode optar dentro de um juízo de conveniência e oportunidade.

Na presente alternativa podemos fazer a distinção do poder vinculado para o poder discricionário. A afirmação feita pela alternativa em tela, nos remete ao significado de poder discricionário e não ao poder vinculado como afirma. O poder vinculado encontra se restrito pelas hipóteses expressas na lei, tendo a mínima ou inexistente liberdade de atuação. Temos que os elementos competência, finalidade e forma, são sempre elementos vinculados enquanto que o motivo e objeto podem sofrer valoração de mérito ou podem encontrar se vinculados por expressa previsão legal. Já no poder discricionário os elementos motivo e objeto podem ser valorados conforme a oportunidade e conveniência para a pratica do ato. Forma-se então o núcleo do poder discricionário que possui a prerrogativa de atuar conforme julgar conveniente ou oportuno, podendo eleger as varias condutas previstas na lei para a execução de seu objeto. Nota-se porém que apesar de lhe ser conferida uma certa liberdade de atuação, essa liberdade não pode ultrapassar o âmbito de legalidade. Essa afirmação torna-se interessante quando temos que avaliar se o ato pode ou não ser apreciado pelo poder judiciário, pois bem, o poder judiciário não pode apreciar o mérito do ato, pode apenas apreciar sua legalidade ou ilegitimidade. Quando um ato extrapola os limites expressos na lei ou quando ultrapassa os ditos conceitos jurídicos indeterminados, o ato vai contra o ordenamento jurídico revestindo-se dessa forma de ilegalidade ou ilegitimidade, sendo portanto um ato nulo, passível de apreciação pelo poder judiciário ou até mesmo ser anulado pela própria administração.

Sucesso a Todos!!!

Nagasawa
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quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Série Questões Comentadas - Direito Administrativo












(Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRT/19ª Região) - A ocorrência de desvio de finalidade manifesta-se quando o ato administrativo é praticado
A) com objetivo diverso daquele explicitado na motivação, ou previsto na lei.
B) sem observância dos requisitos de legalidade quanto à matéria de mérito.
C) a despeito de terem sido verificados inexistentes os fatos que ensejaram sua edição.
D) de modo que seu resultado importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo.
E) sem a observância das regras aplicáveis de competência, ou com excesso de poder.

Comentários:

A) com objetivo diverso daquele explicitado na motivação, ou previsto na lei.

O elemento finalidade dos atos administrativos pode ser contaminado pelo vicio do gênero abuso de poder na modalidade desvio de finalidade. A forma mais comum de desse vicio se mostra quando o ato não foi praticado com sua finalidade mediata, ou seja, não foi praticado visando o interesse publico. As duas formas clássicas é a pratica não visando a satisfação do interesse publico ou o desatendimento da finalidade especifica do ato. Esta é portanto o gabarito da questão.

B) sem observância dos requisitos de legalidade quanto à matéria de mérito.

O mérito administrativo tem como núcleo a oportunidade e convenciência da pratica de determinado ato que incidem em dois de seus elementos, motivo e objeto. Não seria este o gabarito, já que o desvio de finalidade esta intimamente ligado ao elemento Finalidade do ato administrativo.

C) a despeito de terem sido verificados inexistentes os fatos que ensejaram sua edição.

Quando na pratica do ato, estes forem motivados pela administração ( regra geral), observamos uma vinculação dos motivos declarados pela administração para a pratica do ato, conforme apregoa a teoria dos motivos determinantes (TDM). Sendo inexistentes os motivos declarados pela administração, o ato é fulminado de nulidade, podendo até mesmo ser declarado nulo pelo poder Judiciário.

D) de modo que seu resultado importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo.
Sem maiores comentários para a presente alternativa. Apenas que os atos que violem o ordenamento jurídico, será tal ato ilegal e portanto nulo.

E) sem a observância das regras aplicáveis de competência, ou com excesso de poder.

Outra afirmação que não encontra respaldo na presente questão, valendo observar apenas que a inobservância das regras de competência fulminam o ato de nulidade e um dos vícios no elemento competência é o denominado excesso de poder.

Sucesso a Todos!!!
Nagasawa
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quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Classificação dos Atos Administrativos - Atos de império, gestão e de expediente



Os Atos de Império são os atos impostos de maneira coercitiva pela administração aos administrados, são estes de observância obrigatória pelo administrados, praticado Exofficio (não são provocados) pelo administração. Exemplos de atos de império: procedimentos de desapropriação, de interdição de atividade, apreensão de mercadorias etc.

Os Atos de Gestão não possuem a característica de supremacia que ocorre nos atos de império, são atos típicos de administração tais como: alienação ou a aquisição de bens pela administração, o aluguel de imóvel de propriedade de uma autarquia etc.

Os Atos de Expediente são atos praticados no âmbito da Administração, que possuem a finalidade de dar andamento as funções de uma entidade, órgão ou repartição. Podemos citar como exemplo, o encaminhamento de documentos à autoridade que possua atribuição de decidir sobre seu mérito, formalização de um processo protocolado por um particular etc.

Sucesso a Todos!!!

Nagasawa
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quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Classificação dos Atos Administrativos - Atos simples, complexo e composto


Em um Ato Simples a manifestação de vontade de um órgão independendo de ser unipessoal ou colegiado, já está formado com a manifestação de vontade, sem depender de outro ato que o torne eficaz.

No Ato Complexo para sua formação é necessário a manifestação de um ou mais órgãos para dar a existência do ato. Nesse casso o ato só se aperfeiçoa e torna se apto a gerar efeitos quando houver a manifestação de vontade distinta dos órgãos que produzirem o ato.

Já no caso dos Atos Compostos, temos que para a sua formação e produção de efeitos precisamos da manifestação de um só órgão mas que para produzir efeitos é necessário outro ato que o aprove, sendo este considerado ato instrumental. Percebemos que para a formação do ato composto é necessário um ato principal e outro ato acessório para sua formação. Tais atos acessórios podem ser, aprovação, autorização, ratificação, visto ou homologação, podendo ser posterior ou prévio ao ato principal.

Sucesso a Todos!!!

Nagasawa
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quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Classificação dos Atos Administrativos - Atos Negociais


Licença, autorização e permissão são exemplos de atos negociais. Quando a vontade do particular coincide com a manifestação de vontade da administração estamos diante dos denominados atos negociais. Podem ser vinculados, discricionários, definitivos ou precários.

Quando falamos em atos negociais vinculados, estamos diante de um direito subjetivo do particular que preenche determinados requisitos perante a Administração Pública não cabendo a esta escolha para a prática do ato. Nos atos negociais discricionários, mesmo que o particular tenha preenchido os requisitos necessários para a prática do ato, fica a critério da Administração Pública praticar o ato ou não.

Temos também atos precários e atos definitivos, aqueles são os atos que predominam o interesse do particular, não geram direito adquirido para o particular e podem ser revogados a qualquer tempo, já nos atos definitivos, são atos que predominam visivelmente o interesse da Administração. Podem ser revogados, mas não com a mesma liberdade dos atos precários, devem se respeitar os direitos adquiridos podendo daí surgir direito a indenização.

Dos exemplos citados temos que a licença é ato administrativo vinculado e a principio definitivo, existe nesse ato direito subjetivo para o administrado do qual preenchido os requisitos necessários, a Administração fica vinculada a prática do ato e enquanto for preenchidas as condições legais não há que se falar em revogação, caso ocorra deve o destinatário do ato ser indenizado.

Ato administrativo discricionário e precário, a autorização é um dos mais precários dos atos negociais, justamente por predominar o interesse do particular. Existem pelo menos três distintas modalidades de autorização, a saber: autorização para a pratica de determinados atos de outra forma seriam ilegais, tais como o porte de arma, autorização para uso de bens públicos e autorização que delega ao particular a exploração de um serviço público.

Por fim, temos a permissão ato administrativo unilateral precário e discricionário, que possibilita ao particular realizar determinadas atividades que o interesse predominante é da coletividade.

Analista Judiciário – Área Judiciária – TRF 1ª Região/2001 - O ato administrativo, vinculado ou discricionário, segundo o qual a Administração Pública outorga a alguém, que para isso se interesse, o direito de prestar um serviço público ou usar, em caráter privativo, um bem público, caracteriza-se como:

A) licença.
B) autorização.
C) concessão.
D) permissão.
E) homologação.


Como apontamos anteriormente, os atos negociais são os atos que a vontade da Administração coincide com a vontade do particular. Na licença estamos diante de ato vinculado e a principio definitivo que uma vez atendidos os requisitos necessários para a obtenção do ato não cabe juízo de valoração por parte da administração uma vez que atingido tais requisitos estamos diante de direito subjetivo do administrado perante a Administração Pública. Podemos citar como exemplos de licença a concessão de um alvará para a realização de uma obra, licença para o exercício de uma profissão etc.

A autorização configura ato discricionário e precário, justamente por predominar o interesse do particular para a obtenção do ato e em muitos casos o interesse é exclusivo do particular. A doutrina aponta três modalidades de autorização: autorização para atividade de exclusivo interesse do administrado (porte de arma de fogo), autorização para uso de bem público e autorização que delegue ao particular a exploração de serviço publico. A concessão tem como melhor definição sendo um contrato administrativo do qual ocorre uma um ajuste de vontade entre a Administração e o particular, dessa maneira é um ato bilateral diferenciado-se dessa forma da permissão que é ato administrativo unilateral, discricionário e precário.

A permissão possibilita ao administrado a realização de determinadas atividades no interesse da coletividade, deferida especialmente de maneira onerosa ao particular para a realização de serviços públicos. E por fim temos a Homologação que pode ser caracterizado como ato acessório do ato principal, que confere e atesta o ato principal.

GABARITO D

Sucesso a Todos!!!

Nagasawa
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sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Lei 9784/99 - Processo Administrativo


A lei 9784/99 regula o processo administrativo no âmbito da Administração federal. Lei recorrente em diversos concursos públicos, agora em MP3 para facilitar sua vida. Essa lei tem aplicação na Administração Pública direta e indireta e aplicação aos orgãos dos poderes Legislativo e judiciário no desempenho das atividades administrativas. Creio que para muitos essa lei não é novidade, então segue o link para download do arquivo em MP3.



http://www.4shared.com/file/124792884/e4f12d6/Lei_9784_MP3.html


Sucesso a todos!!!

Nagasawa
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sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Dispensa e inexigibilidade licitatória




Abrir uma prova e não encontrar uma questão que seja de licitação é algo raro nos dia de hoje. A Lei 8666/93 não necessita de grande esforço hermenêutico (interpretação), justamente por ser uma lei taxativa. Mas quando esbarramos em dispensa e inexigibilidade licitatória o assunto ganha contornos mais amplos podendo suscitar algumas dúvidas.O que vem ser licitação dispensável ou licitação inexigivel? o que é licitação dispensada? estao definidas em lei?

Pois bem, temos a dispensa de licitação (dispensável e dispensada) e a inexigibilidade de licitação. Quando falamos em dispensa, entendemos que embora haja possibilidade jurídica de competição a lei possibilitou a contratação direta e até mesmo a não realização do procedimento licitatório ou mesmo determinou a não realização do procedimento (dispensada). Quando temos a impossibilidade jurídica de competição, estamos diante da inexigibilidade de licitação. Para ilustrar melhor o assunto nada melhor que uma questão:

(Analista Judiciário – Área Judiciária – TRT 24ª Região/2003) - Em se tratando de licitação, a lei considera dispensável o certame em certos casos. Nesses casos,
A) embora haja possibilidade de competição, a lei defere a realização da licitação à discricionariedade do administrador.
B) não há possibilidade de competição, assim como ocorre na licitação inexigível, sem embargo de terem diversos outros traços distintivos.
C) a lei defere a licitação à discricionariedade do admi-nistrador e o rol legal é meramente exemplificativo.
D) não há possibilidade de competição, razão pela qual a lei arrola os casos em que a licitação não pode ser realizada.
E) a lei equipara, quanto aos efeitos e ao procedimento, a licitação dispensável com a dispensada e com a inexigível.

Gabarito A

A licitação dispensável ocorre quando a lei autoriza a não realização do procedimento segundo critérios de oportunidade e conveniência (ato administrativo discricionário). Pode parecer a primeira vista que essa autorização é ilimitada, que essa atividade por ser discricionária pode ensejar liberdade irrestrita, nada mais equivocado que tal assertiva. Observe bem que mesmo sendo uma autorização que coadune com uma atividade discricionária, fica esta inevitavelmente dentro dos limites legais, ou seja, fica restrita ao rol taxativo do artigo 24 dessa lei. Não há o que inovar, criar situações não arroladas por este artigo, então embora seja atividade discricionária esta fica adstrita ao que preceitua o artigo 24.

Quando falamos em licitação dispensada, embora alguns autores não falem sobre o assunto, temos em mente que mesmo ocorrendo a possibilidade jurídica de competição a lei determina (dispensa direta) a sua não realização. Se por um lado com a licitação dispensável a lei autoriza o procedimento licitatório, por outro com a licitação dispensada a letermina, diretamente sua não realização. Tais hipóteses de licitação dispensada estão arroladas no artigo 17 da lei de licitações de forma taxativa.

A licitação funda-se na idéia de competição que deve ser travada de maneira isonômica. Por decorrência lógica quando falamos em competição nos vem a mente uma pluralidade de competidores e objetos.Mas sempre será assim? Fica evidente que não, pode ocorrer situações onde o objeto por determinadas características ou situações se torne singular ou determinados serviços por possuir determinada natureza ou ate mesmo certo grau de especialização acaba tornando inviável a possibilidade jurídica de competição .

Para Celso Antônio Bandeira de Mello é pressuposto lógico da licitação uma pluralidade de objetos e uma pluralidade de ofertantes, quando não se preenche tal pressuposto nos deparamos com o conceito de “objeto singular” e “ofertante único ou exclusivo”. Dessa forma quando houver impossibilidade jurídica de competição estamos diante da inexigibilidade de licitação que esta prevista no artigo 25 combinado com o artigo 13 (serviços técnicos especializados) da lei de licitações. Mesmo ganhando contornos de maior liberalidade tal hipótese licitatória deve ser norteada por critérios legais já que tem como escopo o interesse publico.

Como vimos o conceito é simples, temos a dispensa de licitação e a inexigibilidade de licitação. A dispensa se divide em duas espécies, dispensada e dispensável. Aquela com características de ato administrativo vinculado e esta com características discricionárias. A inexigibilidade é a impossibilidade jurídica de competição. Em qualquer caso as hipóteses elencadas devem estar amparadas de legalidade.

Sucesso a Todos!

Nagasawa


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quinta-feira, 13 de agosto de 2009

A Executoriedade e Exigibilidade nos atos administrativos


É muito comum ocorrer certo debate quando se trata de atributos dos atos administrativos. Tal fato se da pela posição de alguns doutrinadores que divergem do modo clássico, pela extensão da matéria e pela cobrança da matéria de maneira diversa por algumas bancas. Para evitar surpresas na hora da prova é bom levar algumas posições doutrinarias dominantes.

Basicamente o ato administrativo é composto de seus elementos ou requisitos e atributos. Por elementos ou requisitos entendemos como componentes constitutivos de sua validade. Então o ato é formado por cinco elementos que formam a validade do ato administrativo, a saber: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Se faltar algum desses elementos ou ate mesmo ocorrer vicio em um deles o ato será fulminado de nulidade. Vale lembrar o instituto da convalidação que nos permite sanar em alguns casos e apenas alguns dos seus elementos o ato administrativo. Só para citar, é assente na doutrina que os elementos constitutivos do ato administrativo que são passiveis de convalidação são: forma não essencial e competência não exclusiva.

Pois bem, após essa rápida passada pelos elementos do ato administrativo encontramos os atributos. Os atributos são as qualidades do ato administrativo. A doutrina dominante descreve esses atributos da seguinte maneira: presunção de legitimidade, imperatividade, auto-executoriedade e tipicidade. Mas como no direito 2 + 2 nem sempre é 4 encontramos contornos diferentes nessa parte da matéria. Não há duvida que os atributos do ato administrativo são os supracitados, acontece que alguns autores de peso como Celso Antônio Bandeira de Mello no seu livro Curso de Direito Administrativo, faz uma espécie de subdivisão no atributo Auto-Executoriedade. Para esse Autor tal existe a executoriedade que “é a qualidade pela qual o Poder Público pode compelir materialmente o administrado, sem precisão de buscar previamente as vias judiciais, ao cumprimento da obrigação que impôs e exigiu.” E existe a exigibilidade que “é a qualidade em virtude da qual o Estado, no exercício da função administrativa, pode exigir de terceiros o cumprimento, a observância, das obrigações que impôs...”. Esses dois pontos abordados causa espanto na hora da prova, o mais comum é termos em mente os atributos como os supracitados, mas em algumas provas nos deparamos com esse conceito de executoriedade e exigibilidade do ato administrativo.

A executoriedade talvez não apresente muito problema, o conceito até que tem um contorno simples. É um atributo do ato administrativo que permite ao Poder Público sua imediata aplicação sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. Na Verdade o autor entende a executoriedade como um Plus em relação à exigibilidade já que nem todos os atos exigíveis são executórios.

Já a exigibilidade se caracteriza pela obrigação do administrado de cumprir o ato, que é facilmente entendida quando criamos o contraste com a executoriedade. Se por um lado a exigibilidade se caracteriza pela obrigação de cumprir determinado ato, a executoriedade se caracteriza pela possibilidade de cumprimento direto pela Administração Pública. Para ficar claro este conceito vou valer do exemplo do Autor: “a intimação para que o administrado construa calçada defronte sua casa ou terreno não apenas impõe esta obrigação, mas é exigível porque, se o particular desatender ao mandamento pode ser multado sem que a Administração necessite ir ao judiciário...” mais adiante “Entretanto, não pode obrigar materialmente, coativamente, o particular a realizar a construção da calçada.”

Do exemplo temos que a construção calçada se torna exigível, surge como uma obrigação para o administrado, mas o ato não é executório, já que a administração não pode compelir materialmente o administrado a construir a calçada. Então temos um ato exigível (a administração exige determinado ato do administrado) mas não executório, dessa premissa temos que nem todo ato exigível é executório, daí o Autor colocar a executoriedade como um plus em relação a exigibilidade.

Tal conceito nem sempre é cobrado em provas, o mais comum é nos depararmos com o modelo clássico, presunção de legitimidade, imperatividade, auto-executoriedade e tipicidade. Mas devido o peso do autor na matéria e a existência de algumas questões que cobram tal conceito, é de bom tom levar esse conhecimento para a prova.

Sucesso a todos!

Nagasawa
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quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Princípios da Razoabilidade e proporcionalidade

A definição de princípios encontra em nossa doutrina jurídica diversos contornos, dos mais simples aos mais complexos. Para alguns autores como Josef Esser princípios “ são aquelas normas que estabelecem fundamentos para que determinado mandamento seja encontrado”. Para Karl Larenz “princípios são normas de grande relevância para o ordenamento jurídico, na medida em que estabelecem fundamentos normativos para a interpretação e aplicação do Direito, deles decorrendo, direta ou indiretamente, normas de comportamento”.


Para simplificar nossa vida, vamos entender que princípio é a idéia central de um sistema que confere a esse sistema sentido para a sua compreensão e organização. Partindo daí podemos ter uma melhor visualização dos princípios informadores da Administração Pública.

Quando falamos em princípios da administração pública temos em mente o famoso LIMPE, ou seja, a sigla que nos remete aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. São os famosos princípios explícitos informadores de toda atividade administrativa.

Agora, por princípios implícitos, temos os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, da supremacia do interesse público, da autotutela, da indisponibilidade e da continuidade dos serviços públicos. O que nos interessa agora são os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vamos nos ater a esses dois princípios agora. Trabalhando com esses dois princípios de maneira ordenada seria de boa pratica ter em mente o princípio da proporcionalidade como uma espécie de vertente do princípio da razoabilidade. Esse é o entendimento de grande parte da doutrina, mas é comum encontrar alguns autores que não fazem distinção entre um princípio e outro e muito menos ordena ambos.

Ambos princípios vem crescendo em importância para nosso ordenamento, ganhando aplicação na atividade judicante, principalmente no STF. É no princípio do devido processo legal insculpido na Constituição Federal, no artigo 5°, inciso LIV que reside a sede material do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

A razão de ser de ambos é apontada pela doutrina como o limite da atividade discricionária da Administração e ampliação dos mecanismos de controle dos atos praticados pela Administração realizado pelo poder judiciário. Não basta que a finalidade do ato administrativo seja legitimo, é necessário Adequação e Necessidade na pratica do ato, elementos que compõem o principio da razoabilidade. Então para o princípio da razoabilidade é necessário verificar se a medida adotada é adequada para a consecução dos objetivos almejados pela Administração, se essa medida encontra-se dentro da legalidade,ou seja verificar, se o meio empregado conduzirá ao fim almejado sem cair em nenhuma ilegalidade. Depois de aferir se tal medida é adequada, devemos avaliar a necessidade de tal medida, avaliar se não he meio menos gravoso e prejudicial a sociedade.

O princípio da proporcionalidade é considerado como dito em linhas pretéritas uma vertente do princípio da razoabilidade pelo motivo de ser necessária uma adequação entre os meios empregados pela Administração Pública para atingir os fins pretendidos, se não houver tal adequação a desproporcionalidade acaba por residir em tal medida empregada. Dessa forma a proporcionalidade assegura que não seja restringidos direitos do particular além do necessário mantendo-se dessa forma o ato na legalidade, já que ninguém esta obrigado a suportar restrições em sua liberdade ou propriedade alem do necessário para a satisfação do interesse público.

Então para finalizar temos esses dois princípios de suma importância para o ordenamento jurídico, possibilitando um maior controle dos atos praticados pela Administração Pública e uma limitação ao poder discricionário, abrindo a possibilidade ao controle pelo poder judiciário de tais atos. Encontramos esses dois princípios intimamente ligados e ordenados, com sede material na Constituição federal no princípio do devido processo legal, entendimento esse perfilhado pelo STF. Em contornos gerais é esse o conhecimento que devemos levar para a prova.

Sucesso a todos!

Nagasawa
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