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quarta-feira, 10 de março de 2010

De olho nas atualizações - Conselho Nacional de Justiça


Mais um artigo da série de olho nas atualizações abordando as mudanças no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para auxiliar todos os concurseiros que acompanham regularmente esse blog e nosso fórum em seus estudos.  Considere imprimir esses artigos para melhor lhe auxiliar nos estudos ou até mesmo enviar para os amigos.  O objetivo dessa série é poder de maneira prática e direta abordar os assuntos recorrentes dos mais diversos concursos públicos, observar as pegadinhas e muito mais.


O Conselho Nacional de Justiça teve sua disposição alterada pela emenda constitucional n° 61, de 11 de novembro de 2009, das principais alterações temos o caput que não estipula idade, o presidente do supremo Tribunal Federal passa imediatamente à presidência do CNJ, em caso de ausência ou impedimento será o vice-presidente do Supremo Tribunal Federal dentre outras, a seguir o texto na integra:




Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
  § 1º O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal.
§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;
III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.

§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.



Como você pode observar são mudanças importantes, ainda mais quando o assunto é concurso público, as bancas gostam sempre de explorar as novidades, por isso devemos ficar antenados com estas.

Considere participar propondo dúvidas, sugestões, outras questões ou apenas deixar sua opinião sobre o artigo para podermos melhorar sempre a qualidade dessa série. Contamos com sua participação que é de suma importância aqui e no nosso fórum tanto para nosso blog como para outros leitores. Caso você queira sempre acompanhar nossa série pode usar um dos nossos canais como o Twitter @JusPraetorium ou subscrever no RSS do nosso blog  para ficar sempre atualizado com a série.

Sucesso a Todos!!!
Nagasawa
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sábado, 27 de fevereiro de 2010

Downloads - Constituição Federal em Áudio

Mais um artigo da nossa série de áudio MP3, segue agora para vocês a Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, atualizada até a EC n°58/09. O download pode ser realizado na integra ou por partes independentes a escolha é sua. Lei indispensável a qualquer concurso!













jus praetorium constituicao federal

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domingo, 22 de novembro de 2009

Série Questões Comentadas - Direito Constitucional












No âmbito do controle de constitucionalidade, pode-se
afirmar que:

(A) A argüição de descumprimento de preceito fundamental,
decorrente da Constituição Federal, será
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior
Tribunal de Justiça ou pelos Tribunais Federais
de Recurso, na forma da Lei.


(B) Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a
inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou
ato normativo, citará, previamente, o Procurador-
Geral da República, que defenderá o ato ou texto
impugnado.

(C) Declarada a inconstitucionalidade por omissão de
medida para tornar efetiva norma constitucional,
será dada ciência ao Poder competente para a
adoção das providências necessárias e, em se
tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em
trinta dias.

(D) O Advogado-Geral da União deverá ser previamente
ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em
todos os processos de competência do Supremo
Tribunal Federal.

(E) Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade
e a ação declaratória de constitucionalidade, além
de outros, o Presidente da Ordem dos Advogados
do Brasil e o Controlador-Geral da República.

Alternativa A,

A argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental é ação própria do controle concentrado de constitucionalidade, que é exercido exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal. A própria Constituição Federal determina sua competência no artigo 102,§1° que possui a seguinte redação:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)

Em sede de ADPF a competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal não cabendo a nenhum outro órgão jurisdicional tal apreciação. Alguns pontos interessantes são dignos de nota, tais como a possibilidade de apreciação através de tal instrumento de atos normativos municipais em face a Constituição Federal e a apreciação de controvérsia envolvendo direito pré-constitucional, assim como, pode ser impugnado por tal ação qualquer ato do Poder Público que resulte lesão ou ameaça de lesão a preceito fundamental decorrente da nossa Carta Política.

Alternativa B

Apreciar a inconstitucionalidade em Tese é realizar o controle abstrato da constitucionalidade do ato normativo, apreciação própria do controle concentrado de constitucionalidade. O papel do Procurador Geral da Republica é distinto e traçado pela própria Constituição Federal pelo artigo 103,§1° que possui a seguinte redação:

§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

Sua atuação é de fiscal da Constituição contra leis incompatíveis com ela, defendendo a fiel observância da Carta Política e sua integridade. Deve opinar em todas ações de competência do Supremo Tribunal, incluindo todas as ações que fazem parte do controle concentrado de constitucionalidade. Um ponto importante é que sua opinião é na realidade um parecer que não possui natureza vinculante para o STF. Outro ponto importante é que o Procurador Geral da República é um dos legitimados para propor ações de controle concentrado, como decorre do artigo 103, VI da Constituição Federal:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
Mesmo sendo um dos legitimados para propor ação de controle resta preservado o seu direito de se manifestar sobre tal ação, seja pela improcedência ou procedência de tal ação.

Alternativa C

Uma das ações que integram o controle de constitucionalidade concentrado a ADin por omissão tem por objeto a chamada Omissão inconstitucional, ocorre quando uma norma constitucional deixa de ser aplicada pela falta de atuação normativa. Tal omissão não se restringe somente ao poder legislativo, alcança também a omissão de órgãos administrativos que devam editar atos normativos. Percebemos então que a legitimação passiva não se limita à atuação legislativa alcançando também órgãos que são incumbidos de editar atos normativos para tornar efetiva à aplicação das normas constitucionais. Quando se trata de poder competente os efeitos das decisões nessa espécie de ação são distintos como depreende do artigo 103,§2° da Constituição Federal:

§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

O efeito para o poder legislativo é declarar a mora em cumprir o dever constitucional de sua atuação legislativa. Já para órgãos administrativos o efeito é um pouco mais denso, já que determina um prazo para sua atuação. Mas podemos perceber que sua natureza é apenas mandamental não podendo coagir determinado órgão a suprir tal omissão. Lembrando que não existe a possibilidade do Supremo Tribunal Federal suprir tal omissão atuando como legislador, estaria dessa forma indo contra a separação dos poderes, tampouco, cabe medida cautelar em tal ação pelo mesmo motivo. Diante do exposto é essa alternativa o gabarito da questão. Vale frisar que em tal ação não há a participação do Advogado Geral da união, por decorrência lógica, já que não há texto normativo para ser defendido.

Alternativa D

A atuação do Advogado Geral da União é notória e não menos distinta que a do Procurador Geral da Republica. No artigo 103,§3° da Constituição Federal:

§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

Sua atuação é na defesa da constitucionalidade (presunção) da norma em discussão no Supremo Tribunal Federal, seja ela federal ou estadual. Tal atuação é para assegurar o contraditório no processo de controle concentrado, agindo como curador da norma (defensor legis). Sua atuação como podemos perceber é inteiramente vinculada, não podendo se manifestar pela inconstitucionalidade da norma, promovendo a defesa irrestrita da norma atacada. Importante destaque para sua atuação é que na defesa irrestrita da lei seja ela federal ou estadual, esta pode estar indo contra os interesses da União, lembrando que sua atuação originaria é representar e assessorar esta cujo o presidente da republica é chefe (O Advogado Geral da União é nomeado pelo presidente da republica).

Alternativa E

Por fim, temos os legitimados para propor ação direta e ação declaratória de constitucionalidade que estão elencados nos incisos do artigo 103 da Constituição Federal:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
V - o Governador de Estado;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Sucesso a Todos!!!
Nagasawa
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quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Princípios da Razoabilidade e proporcionalidade

A definição de princípios encontra em nossa doutrina jurídica diversos contornos, dos mais simples aos mais complexos. Para alguns autores como Josef Esser princípios “ são aquelas normas que estabelecem fundamentos para que determinado mandamento seja encontrado”. Para Karl Larenz “princípios são normas de grande relevância para o ordenamento jurídico, na medida em que estabelecem fundamentos normativos para a interpretação e aplicação do Direito, deles decorrendo, direta ou indiretamente, normas de comportamento”.


Para simplificar nossa vida, vamos entender que princípio é a idéia central de um sistema que confere a esse sistema sentido para a sua compreensão e organização. Partindo daí podemos ter uma melhor visualização dos princípios informadores da Administração Pública.

Quando falamos em princípios da administração pública temos em mente o famoso LIMPE, ou seja, a sigla que nos remete aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. São os famosos princípios explícitos informadores de toda atividade administrativa.

Agora, por princípios implícitos, temos os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, da supremacia do interesse público, da autotutela, da indisponibilidade e da continuidade dos serviços públicos. O que nos interessa agora são os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vamos nos ater a esses dois princípios agora. Trabalhando com esses dois princípios de maneira ordenada seria de boa pratica ter em mente o princípio da proporcionalidade como uma espécie de vertente do princípio da razoabilidade. Esse é o entendimento de grande parte da doutrina, mas é comum encontrar alguns autores que não fazem distinção entre um princípio e outro e muito menos ordena ambos.

Ambos princípios vem crescendo em importância para nosso ordenamento, ganhando aplicação na atividade judicante, principalmente no STF. É no princípio do devido processo legal insculpido na Constituição Federal, no artigo 5°, inciso LIV que reside a sede material do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

A razão de ser de ambos é apontada pela doutrina como o limite da atividade discricionária da Administração e ampliação dos mecanismos de controle dos atos praticados pela Administração realizado pelo poder judiciário. Não basta que a finalidade do ato administrativo seja legitimo, é necessário Adequação e Necessidade na pratica do ato, elementos que compõem o principio da razoabilidade. Então para o princípio da razoabilidade é necessário verificar se a medida adotada é adequada para a consecução dos objetivos almejados pela Administração, se essa medida encontra-se dentro da legalidade,ou seja verificar, se o meio empregado conduzirá ao fim almejado sem cair em nenhuma ilegalidade. Depois de aferir se tal medida é adequada, devemos avaliar a necessidade de tal medida, avaliar se não he meio menos gravoso e prejudicial a sociedade.

O princípio da proporcionalidade é considerado como dito em linhas pretéritas uma vertente do princípio da razoabilidade pelo motivo de ser necessária uma adequação entre os meios empregados pela Administração Pública para atingir os fins pretendidos, se não houver tal adequação a desproporcionalidade acaba por residir em tal medida empregada. Dessa forma a proporcionalidade assegura que não seja restringidos direitos do particular além do necessário mantendo-se dessa forma o ato na legalidade, já que ninguém esta obrigado a suportar restrições em sua liberdade ou propriedade alem do necessário para a satisfação do interesse público.

Então para finalizar temos esses dois princípios de suma importância para o ordenamento jurídico, possibilitando um maior controle dos atos praticados pela Administração Pública e uma limitação ao poder discricionário, abrindo a possibilidade ao controle pelo poder judiciário de tais atos. Encontramos esses dois princípios intimamente ligados e ordenados, com sede material na Constituição federal no princípio do devido processo legal, entendimento esse perfilhado pelo STF. Em contornos gerais é esse o conhecimento que devemos levar para a prova.

Sucesso a todos!

Nagasawa
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