Princípios da Razoabilidade e proporcionalidade
A definição de princípios encontra em nossa doutrina jurídica diversos contornos, dos mais simples aos mais complexos. Para alguns autores como Josef Esser princípios “ são aquelas normas que estabelecem fundamentos para que determinado mandamento seja encontrado”. Para Karl Larenz “princípios são normas de grande relevância para o ordenamento jurídico, na medida em que estabelecem fundamentos normativos para a interpretação e aplicação do Direito, deles decorrendo, direta ou indiretamente, normas de comportamento”.Para simplificar nossa vida, vamos entender que princípio é a idéia central de um sistema que confere a esse sistema sentido para a sua compreensão e organização. Partindo daí podemos ter uma melhor visualização dos princípios informadores da Administração Pública.
Quando falamos em princípios da administração pública temos em mente o famoso LIMPE, ou seja, a sigla que nos remete aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. São os famosos princípios explícitos informadores de toda atividade administrativa.
Agora, por princípios implícitos, temos os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, da supremacia do interesse público, da autotutela, da indisponibilidade e da continuidade dos serviços públicos. O que nos interessa agora são os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vamos nos ater a esses dois princípios agora. Trabalhando com esses dois princípios de maneira ordenada seria de boa pratica ter em mente o princípio da proporcionalidade como uma espécie de vertente do princípio da razoabilidade. Esse é o entendimento de grande parte da doutrina, mas é comum encontrar alguns autores que não fazem distinção entre um princípio e outro e muito menos ordena ambos.
Ambos princípios vem crescendo em importância para nosso ordenamento, ganhando aplicação na atividade judicante, principalmente no STF. É no princípio do devido processo legal insculpido na Constituição Federal, no artigo 5°, inciso LIV que reside a sede material do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
A razão de ser de ambos é apontada pela doutrina como o limite da atividade discricionária da Administração e ampliação dos mecanismos de controle dos atos praticados pela Administração realizado pelo poder judiciário. Não basta que a finalidade do ato administrativo seja legitimo, é necessário Adequação e Necessidade na pratica do ato, elementos que compõem o principio da razoabilidade. Então para o princípio da razoabilidade é necessário verificar se a medida adotada é adequada para a consecução dos objetivos almejados pela Administração, se essa medida encontra-se dentro da legalidade,ou seja verificar, se o meio empregado conduzirá ao fim almejado sem cair em nenhuma ilegalidade. Depois de aferir se tal medida é adequada, devemos avaliar a necessidade de tal medida, avaliar se não he meio menos gravoso e prejudicial a sociedade.
Então para finalizar temos esses dois princípios de suma importância para o ordenamento jurídico, possibilitando um maior controle dos atos praticados pela Administração Pública e uma limitação ao poder discricionário, abrindo a possibilidade ao controle pelo poder judiciário de tais atos. Encontramos esses dois princípios intimamente ligados e ordenados, com sede material na Constituição federal no princípio do devido processo legal, entendimento esse perfilhado pelo STF. Em contornos gerais é esse o conhecimento que devemos levar para a prova.
Sucesso a todos!
Nagasawa
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