segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Série Questões Comentadas - Direito Penal



O que vem a ser a tipicidade conglobante e que conseqüências provoca sua aplicação, especialmente no campo das excludentes de ilicitude?


No caso em tela devemos observar primeiro o que vem a ser o tipo penal e tipicidade penal para podermos adentrarmos no conceito de tipicidade conglobante. O tipo penal é a norma produzida pelo estado para coibir ou impor determinada conduta,é o instrumento de que o Direito Penal se vale para tutelar os bens jurídicos por ele abrangido, assim do Estado emana uma norma abstrata descrevendo determinada conduta conferindo determinada sanção para esta.


Quando falamos em tipicidade penal temos que é a subsunção da norma penal à conduta do agente, ou seja, acontece quando a conduta do agente se amolda a uma norma abstrata, daí temos o conceito de tipicidade penal. Tal conceito se subdivide em dois, a saber: tipicidade formal e tipicidade conglobante.

Podemos aferir com segurança que a tipicidade penal é a conjugação da tipicidade formal com a tipicidade conglobante. Na tipicidade formal temos que, toda vez que a conduta do agente se amoldar a uma norma abstrata, encontramos assim a tipicidade formal, ou seja, quando a conduta do agente se enquadrar ao tipo penal, temos que a sanção deve ser imposta ao agente. E na outra parte do palco temos a tipicidade conglobante, que se subdivide em: conduta antinormativa e tipicidade material, e é aqui que encontramos o cerne da questão discutida.

Na lição de Zaffaroni e Pierangeli, não se pode afirmar que em um ordenamento que se julgue perfeito, haja uma conduta proibida por uma norma e outra conduta imposta ou fomentada por outra norma e nem mesmo há que se falar em antinomia de normas. Então ao analisarmos a tipicidade conglobante, temos que no quesito conduta antinormativa, será esta considera assim, quando a conduta do agente for contraria à norma penal e não imposta ou fomentada por esta. Fica claro tal proposição quando entendemos que analisando o ordenamento jurídico percebemos que o tipo não pode proibir o que o mesmo ordena ou fomenta, sendo assim fica claro que determinadas condutas apesar de parecerem a primeira vista condutas que atacam o tipo penal, se fizermos uma analise de maneira sistêmica ao ordenamento, aferimos que tal conduta esta fomentada ou ate mesma imposta pelo mesmo.

Podemos citar como exemplos muito bem propostos por Rogério Grecco, o exemplo do oficial de justiça que ao realizar o seqüestro e penhora de um bem, ataca determinado bem jurídico, por lhe ser imposto ou fomentado tal conduta. Para irmos mais longe usamos o exemplo proposto pelo autor supracitado, do carrasco que ao executar o condenado se enquadra no tipo do artigo 121, mas ao mesmo tempo se encontra o estrito dever legal de executar o condenado ou o exemplo do médico que realiza um intervenção cirúrgica terapêutica. Esbarramos ai também no conceito de excludente de ilicitude que segundo as palavras do autor com o conceito de antinormatividade esvazia –se um pouco as causas de exclusão de ilicitude nos casos especificamente de estrito cumprimento de dever legal, visto que nessa hipótese não há uma mera permissão para que o carrasco causa a morte do condenado, mas sim um imposição feita pela lei.

Agora no quesito tipicidade material, o legislador ao selecionar os bens de relevância para o direito penal, teve como norte o principio da intervenção mínima, sendo assim temos um grupo seleto de bens que estão sob a proteção jurídica. Esses bens conforme será citado no presente trabalho, não sofre proteção absoluta de toda e qualquer lesão, para que possamos falar em tipicidade material, devemos aferir se a lesão causada a determinada bem possui relevância ou importância para que desta forma recaia a tutela jurídica prevista no tipo penal. Sendo assim, aplicando-se o principio da insignificância e da bagatela, não podemos afirmar que há tipicidade material quando aplicamos os mesmos. A guisa de conclusão podemos afirmar então que a tipicidade penal é a conjugação da tipicidade formal e tipicidade conglobante, sendo esta subdividida em conduta antinormativa e tipicidade material, sendo assim quando um destes elementos faltar não podemos falar em tipicidade penal.


Sucesso a Todos!!!

Nagasawa
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