sábado, 6 de fevereiro de 2010

Processo Civil - Prazos


Os prazos são determinados por dois momentos ou termos - o inicial e o final. Dentro desse lapso temporal é permitida a prática de ato processual pelos integrantes da relação jurídica validamente. Os prazos podem ser consignados pela lei, pelo juiz ou pelas partes.


Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.


Dentre as classificações conhecidas podemos citar: legais, judiciais e convencionais.


Os prazos legais são aqueles estabelecidos pela lei, tais como o prazo para contestar, emendar ou completar a petição inicial (art.284) e outros. Os prazos judiciais são aqueles que a lei não indica um termo para sua realização deixando ao critério de razoabilidade do juiz, como datas de audiências, cumprimento de precatórias entre outros. Os prazos convencionais são aqueles ajustados livremente pelas partes do processo como o prazo para a suspensão do processo por convenção das partes (art. 265,II).

Os prazos: comuns e particulares.

Os prazos comuns são estabelecidos simultaneamente para ambas as partes da relação jurídica correndo de maneira comum para estes. E os prazos particulares correm no interesse de uma só parte da relação jurídica.

Os prazos: dilatórios e peremptórios.

Os prazos dilatórios são os fixados pela lei e que admitem a sua ampliação ou redução pela convenção das partes ou por decisão judicial. Os critérios para sua concessão são definidos pelo artigo 181 do CPC. Já os prazos peremptórios são os fixados pela lei que não admitem nem sua ampliação e nem sua redução, seja por convenção das partes ou por decisão judicial. O artigo 182 regula tal prazo e suas exceções.

Os prazos: próprios e impróprios.
São próprios os prazos fixados para as partes como exemplo a juntada de contestação ou prazos recursais. São impróprios aqueles direcionados ao juiz e aos auxiliares da justiça para a pratica de determinado ato tal como os despachos e as sentenças.

por fim temos a contagem dos prazos que vale ser analisado com os dispositivos do CPC. O artigo 184 do CPC dispõe que:

Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação (art. 240). (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)


O termo inicial é definido pelo artigo 241 do mesmo diploma que dispõe da seguinte forma:

Art. 241. Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993) I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)


Vemos então uma tentativa de determinar o termo inicial do prazo, levando em consideração que somente a partir da ciência e da confirmação dessa nos autos a parte ter condições de realizá-los. O que se deve diferenciar é o termo inicial do inicio da contagem do prazo. Como vimos o termo inicial vem disposto no artigo 241 o CPC, já através da conjugação do artigo 184 com o 241 podemos chegar ao inicio da contagem do prazo.

Como exemplo temos a citação que tem como termo inicial o dispõe o artigo 241 nas suas varias modalidades. O termo inicial será a partir de sua juntada como regra geral ou quando finda a dilação assinada pelo juiz no caso de citação por edital. Encontrado o termo inicial vamos à contagem do prazo que nesse caso será excluído o dia da juntada começando a correr no dia útil seguinte a esta. Então se a juntada ocorreu numa segunda começa a correr o prazo na terça, se for por exemplo na sexta começa a correr na segunda feira.

Para finalizar é bom ficar de olho que os prazos são contínuos não se interrompendo nos feriados. Só será levado em conta os feriados quando o termo final cair em algum deles, nesse caso o termo final do prazo se prorrogará ao dia útil seguinte.

Sucesso a todos!
Nagasawa
Leia Mais

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

De olho nas atualizações - Procedimento Sumário

Com tantas atualizações normativas é facil se perder,por isso vamos ficar ligados nelas. A atualização da vez ocorreu em 15 de Dezembro de 2009 com a lei n°12.122 que acrescenta duas alíneas ("g" e "h") no artigo 275 do CPC (Código de Processo Civil) na parte que versa sobre o procedimento sumário. Vamos conferir:


Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
I - nas causas, cujo valor não exceder 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
g) nos demais casos previstos em lei. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

g) que versem sobre revogação de doação; (Redação dada pela Lei nº 12.122, de 2009).

h) nos demais casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.122, de 2009).
Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

Vamos ficar atentos!

Sucesso a Todos!!!
Nagasawa

Leia Mais

domingo, 22 de novembro de 2009

Série Questões Comentadas - Direito Constitucional












No âmbito do controle de constitucionalidade, pode-se
afirmar que:

(A) A argüição de descumprimento de preceito fundamental,
decorrente da Constituição Federal, será
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior
Tribunal de Justiça ou pelos Tribunais Federais
de Recurso, na forma da Lei.


(B) Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a
inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou
ato normativo, citará, previamente, o Procurador-
Geral da República, que defenderá o ato ou texto
impugnado.

(C) Declarada a inconstitucionalidade por omissão de
medida para tornar efetiva norma constitucional,
será dada ciência ao Poder competente para a
adoção das providências necessárias e, em se
tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em
trinta dias.

(D) O Advogado-Geral da União deverá ser previamente
ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em
todos os processos de competência do Supremo
Tribunal Federal.

(E) Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade
e a ação declaratória de constitucionalidade, além
de outros, o Presidente da Ordem dos Advogados
do Brasil e o Controlador-Geral da República.

Alternativa A,

A argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental é ação própria do controle concentrado de constitucionalidade, que é exercido exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal. A própria Constituição Federal determina sua competência no artigo 102,§1° que possui a seguinte redação:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)

Em sede de ADPF a competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal não cabendo a nenhum outro órgão jurisdicional tal apreciação. Alguns pontos interessantes são dignos de nota, tais como a possibilidade de apreciação através de tal instrumento de atos normativos municipais em face a Constituição Federal e a apreciação de controvérsia envolvendo direito pré-constitucional, assim como, pode ser impugnado por tal ação qualquer ato do Poder Público que resulte lesão ou ameaça de lesão a preceito fundamental decorrente da nossa Carta Política.

Alternativa B

Apreciar a inconstitucionalidade em Tese é realizar o controle abstrato da constitucionalidade do ato normativo, apreciação própria do controle concentrado de constitucionalidade. O papel do Procurador Geral da Republica é distinto e traçado pela própria Constituição Federal pelo artigo 103,§1° que possui a seguinte redação:

§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

Sua atuação é de fiscal da Constituição contra leis incompatíveis com ela, defendendo a fiel observância da Carta Política e sua integridade. Deve opinar em todas ações de competência do Supremo Tribunal, incluindo todas as ações que fazem parte do controle concentrado de constitucionalidade. Um ponto importante é que sua opinião é na realidade um parecer que não possui natureza vinculante para o STF. Outro ponto importante é que o Procurador Geral da República é um dos legitimados para propor ações de controle concentrado, como decorre do artigo 103, VI da Constituição Federal:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
Mesmo sendo um dos legitimados para propor ação de controle resta preservado o seu direito de se manifestar sobre tal ação, seja pela improcedência ou procedência de tal ação.

Alternativa C

Uma das ações que integram o controle de constitucionalidade concentrado a ADin por omissão tem por objeto a chamada Omissão inconstitucional, ocorre quando uma norma constitucional deixa de ser aplicada pela falta de atuação normativa. Tal omissão não se restringe somente ao poder legislativo, alcança também a omissão de órgãos administrativos que devam editar atos normativos. Percebemos então que a legitimação passiva não se limita à atuação legislativa alcançando também órgãos que são incumbidos de editar atos normativos para tornar efetiva à aplicação das normas constitucionais. Quando se trata de poder competente os efeitos das decisões nessa espécie de ação são distintos como depreende do artigo 103,§2° da Constituição Federal:

§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

O efeito para o poder legislativo é declarar a mora em cumprir o dever constitucional de sua atuação legislativa. Já para órgãos administrativos o efeito é um pouco mais denso, já que determina um prazo para sua atuação. Mas podemos perceber que sua natureza é apenas mandamental não podendo coagir determinado órgão a suprir tal omissão. Lembrando que não existe a possibilidade do Supremo Tribunal Federal suprir tal omissão atuando como legislador, estaria dessa forma indo contra a separação dos poderes, tampouco, cabe medida cautelar em tal ação pelo mesmo motivo. Diante do exposto é essa alternativa o gabarito da questão. Vale frisar que em tal ação não há a participação do Advogado Geral da união, por decorrência lógica, já que não há texto normativo para ser defendido.

Alternativa D

A atuação do Advogado Geral da União é notória e não menos distinta que a do Procurador Geral da Republica. No artigo 103,§3° da Constituição Federal:

§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

Sua atuação é na defesa da constitucionalidade (presunção) da norma em discussão no Supremo Tribunal Federal, seja ela federal ou estadual. Tal atuação é para assegurar o contraditório no processo de controle concentrado, agindo como curador da norma (defensor legis). Sua atuação como podemos perceber é inteiramente vinculada, não podendo se manifestar pela inconstitucionalidade da norma, promovendo a defesa irrestrita da norma atacada. Importante destaque para sua atuação é que na defesa irrestrita da lei seja ela federal ou estadual, esta pode estar indo contra os interesses da União, lembrando que sua atuação originaria é representar e assessorar esta cujo o presidente da republica é chefe (O Advogado Geral da União é nomeado pelo presidente da republica).

Alternativa E

Por fim, temos os legitimados para propor ação direta e ação declaratória de constitucionalidade que estão elencados nos incisos do artigo 103 da Constituição Federal:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
V - o Governador de Estado;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Sucesso a Todos!!!
Nagasawa
Leia Mais

terça-feira, 20 de outubro de 2009

Série Questões Comentadas - Direito Administrativo
















(Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRF 4ª região/2001) - No que se refere aos poderes administrativos, é certo que:

A) não há hierarquia nos Poderes Judiciário e Legislativo, tanto nas funções constitucionais, como nas administrativas.
B) o termo polícia judiciária tem o mesmo significado de polícia administrativa.
C) o poder disciplinar confunde-se com o poder hierárquico.
D) o poder discricionário não se confunde com a arbitrariedade.
E) o poder será vinculado quando o Administrador pode optar dentro de um juízo de conveniência e oportunidade.


Gabarito D

Comentários:
A) não há hierarquia nos Poderes Judiciário e Legislativo, tanto nas funções constitucionais, como nas administrativas.

Essa alternativa nos remete ao poder hierárquico. Tal alternativa afirma que não há hierarquia nos poderes judiciário e legislativo, nada mais falso do que essa afirmação. O que na há é hierarquia entre os poderes, mas no âmbito dos próprios poderes há o poder hierárquico presente. Podemos afirmar que decorrem do poder hierárquico as seguintes prerrogativas do superior ao subordinado: dar ordens, fiscalizar, rever, delegar e avocar. O poder hierárquico pode ser definido pelo grau de subordinação existente entre os diversos órgãos e seus agentes.

B) o termo polícia judiciária tem o mesmo significado de polícia administrativa.


Da mesma forma nada mais falso do que essa afirmação. O poder de policia administrativa é o poder de restringir, limitar atividades, direitos e uso de bens em beneficio da coletividade ou do próprio Estado. Diferencia-se a policia administrativa da policia judiciária na medida que a primeira atua sobre bens, atividades e direitos, enquanto que a outra atua sobre pessoas, a primeira se esgota no âmbito administrativo enquanto que a outra prepara a atuação da função jurisdicional, a primeira é executada por órgãos administrativos de caráter fiscalizador a outra é executada por órgãos de segurança. As maiores diferenças de uma policia para outra se dá pela matéria tratada.

C) o poder disciplinar confunde-se com o poder hierárquico.

Nada mais falso do que tal afirmação, mas é comum observar que muitos fazem confusão de um poder para o outro, ou mesmo não fazem a distinção. A primeira coisa a observar no poder hierárquico como foi dito anteriormente, este se caracteriza por seus graus de subordinação e por suas prerrogativas tais como dar ordens, fiscalizar, rever, delegar e avocar. Embora não se confundam ambos os poderes estão intimamente relacionados, o poder disciplinar traduz-se na possibilidade de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas sujeitas a disciplina da administração. Por fim vale ressaltar que tal poder não se confunde com o poder de punir do Estado já que este é o exercícios da função jurisdicional relativo a repressão de crimes e contravenções penais.

D) o poder discricionário não se confunde com a arbitrariedade.

Essa alternativa é o gabarito da questão. Pois bem, ao conferir certa margem de discrição para a atuação da administração pública, esta pode valorar a oportunidade e conveniência do ato, e escolher dentre as possibilidades encontradas a que melhor couber aos interesses da administração publica. É ai que reside o núcleo do poder discricionário. Devemos porem atentar que arbitrariedade difere em muito da discricionariedade. Em qualquer hipótese a arbitrariedade vai contra o ordenamento jurídico, não tendo dessa forma amparo legal. Sendo considerada sempre como sinônimo de ilegalidade, ilegitimidade ou abuso. Portanto podemos afirmar que poder discricionário não se confunde com a arbitrariedade.

E) o poder será vinculado quando o Administrador pode optar dentro de um juízo de conveniência e oportunidade.

Na presente alternativa podemos fazer a distinção do poder vinculado para o poder discricionário. A afirmação feita pela alternativa em tela, nos remete ao significado de poder discricionário e não ao poder vinculado como afirma. O poder vinculado encontra se restrito pelas hipóteses expressas na lei, tendo a mínima ou inexistente liberdade de atuação. Temos que os elementos competência, finalidade e forma, são sempre elementos vinculados enquanto que o motivo e objeto podem sofrer valoração de mérito ou podem encontrar se vinculados por expressa previsão legal. Já no poder discricionário os elementos motivo e objeto podem ser valorados conforme a oportunidade e conveniência para a pratica do ato. Forma-se então o núcleo do poder discricionário que possui a prerrogativa de atuar conforme julgar conveniente ou oportuno, podendo eleger as varias condutas previstas na lei para a execução de seu objeto. Nota-se porém que apesar de lhe ser conferida uma certa liberdade de atuação, essa liberdade não pode ultrapassar o âmbito de legalidade. Essa afirmação torna-se interessante quando temos que avaliar se o ato pode ou não ser apreciado pelo poder judiciário, pois bem, o poder judiciário não pode apreciar o mérito do ato, pode apenas apreciar sua legalidade ou ilegitimidade. Quando um ato extrapola os limites expressos na lei ou quando ultrapassa os ditos conceitos jurídicos indeterminados, o ato vai contra o ordenamento jurídico revestindo-se dessa forma de ilegalidade ou ilegitimidade, sendo portanto um ato nulo, passível de apreciação pelo poder judiciário ou até mesmo ser anulado pela própria administração.

Sucesso a Todos!!!

Nagasawa
Leia Mais

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Série Questões Comentadas - Direito Administrativo












(Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRT/19ª Região) - A ocorrência de desvio de finalidade manifesta-se quando o ato administrativo é praticado
A) com objetivo diverso daquele explicitado na motivação, ou previsto na lei.
B) sem observância dos requisitos de legalidade quanto à matéria de mérito.
C) a despeito de terem sido verificados inexistentes os fatos que ensejaram sua edição.
D) de modo que seu resultado importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo.
E) sem a observância das regras aplicáveis de competência, ou com excesso de poder.

Comentários:

A) com objetivo diverso daquele explicitado na motivação, ou previsto na lei.

O elemento finalidade dos atos administrativos pode ser contaminado pelo vicio do gênero abuso de poder na modalidade desvio de finalidade. A forma mais comum de desse vicio se mostra quando o ato não foi praticado com sua finalidade mediata, ou seja, não foi praticado visando o interesse publico. As duas formas clássicas é a pratica não visando a satisfação do interesse publico ou o desatendimento da finalidade especifica do ato. Esta é portanto o gabarito da questão.

B) sem observância dos requisitos de legalidade quanto à matéria de mérito.

O mérito administrativo tem como núcleo a oportunidade e convenciência da pratica de determinado ato que incidem em dois de seus elementos, motivo e objeto. Não seria este o gabarito, já que o desvio de finalidade esta intimamente ligado ao elemento Finalidade do ato administrativo.

C) a despeito de terem sido verificados inexistentes os fatos que ensejaram sua edição.

Quando na pratica do ato, estes forem motivados pela administração ( regra geral), observamos uma vinculação dos motivos declarados pela administração para a pratica do ato, conforme apregoa a teoria dos motivos determinantes (TDM). Sendo inexistentes os motivos declarados pela administração, o ato é fulminado de nulidade, podendo até mesmo ser declarado nulo pelo poder Judiciário.

D) de modo que seu resultado importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo.
Sem maiores comentários para a presente alternativa. Apenas que os atos que violem o ordenamento jurídico, será tal ato ilegal e portanto nulo.

E) sem a observância das regras aplicáveis de competência, ou com excesso de poder.

Outra afirmação que não encontra respaldo na presente questão, valendo observar apenas que a inobservância das regras de competência fulminam o ato de nulidade e um dos vícios no elemento competência é o denominado excesso de poder.

Sucesso a Todos!!!
Nagasawa
Leia Mais

terça-feira, 6 de outubro de 2009

Direito do Trabalho – Do empregado




Os elementos essenciais para a definição do empregado são cinco, a saber: pessoa física, não-eventualidade, subordinação, salário e pessoalidade. No que tange a pessoa física nos remete que o empregado será sempre pessoa física, não cabendo em hipótese alguma empregado como pessoa jurídica.

A não eventualidade é outro elemento característico da figura do empregado, já que quando ocorrer a eventualidade, estamos diante do empregado eventual, que não goza de proteção jurídica na CLT.

No elemento subordinação, alguns apontamentos são necessários, doutrinariamente é apontado na doutrina quatro elementos que evidenciam a subordinação: econômica, técnica, hierárquica e jurídica.

Olhando pelo aspecto econômico teríamos que a subordinação estabelecida entre empregador e empregado é de cunho econômico, ou seja, o empregado esta subordinado economicamente ao empregador, justificando assim essa visão doutrinaria. No aspecto técnico, será subordinado ao empregador por depender dos conhecimentos técnicos deste, na subordinação hierárquica por integrar os quadros funcionais, o empregado estaria subordinado hierarquicamente ao empregador, já que este ocupa o nível mais elevado hierárquico. Por fim, a visão que fez casa doutrinariamente na caracterização do empregado é a subodinação jurídica, do qual o empregado se sujeita através de uma relação contratual com o empregador a receber ordens, deste, então o vinculo entre empregador e empregado será jurídico por decorrer de uma relação jurídica estabelecida entre ambos.

No elemento salário, a contraprestação devida ao empregado por seus serviços será o salário, ou seja, os trabalhos prestados ao empregador devem ser retribuídos mediante salário já que se trata de uma relaçao de onerosidade para ambas as partes. Os trabalhos prestados gratuitamente não caracterizam relação de emprego.

No elemento pessoalidade, por se tratar de uma relação obrigacional, tal contrato é ajustado em função de determinada pessoa, caráter intuitu personae, próprio das relações obrigacionais.
Na CLT encontramos alguns dispositivos que procuram definir o empregado:

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Vimos em tal dispositivo as principais características do empregado, combinadas com o artigo 6° que aponta os elementos não essenciais para a definição do empregado:

Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.

Como vimos não há uma exigência que o empregado preste os serviços no estabelecimento do empregador, podendo tais serviços serem prestados no domicilio do empregado. Outro elemento digno de nota é a exclusividade, não é necessário para a caracterização do empregado, que este preste serviços somente a um empregador, pode aquele prestar serviços para qualquer outro, ou seja, pode o empregado ter mais de um emprego, o que não descaracteriza a relação de emprego. Então a exclusividade não é elemento essencial para caracterizar o empregado.

Sucesso a Todos!!!

Nagasawa
Leia Mais

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Direito do Trabalho - Do empregador, da Solidariedade e da Sucessão.





Como conceito de empregador no texto da Consolidação das leis do Trabalho temos a seguinte redação:



Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Um dos pressupostos para a caracterização do empregador é que este assuma os riscos da atividade econômica, salvo os equiparados, que pressupõe a atividade de empresa. Esta é segundo Alberto Asquini "...aquela particular força em movimento que é a atividade empresarial dirigida a um determinado escopo produtivo." Ou seja, é caracterizada por uma atividade organizada para a produção e circulação de bens e serviços.

Uma característica interessante para o conceito de empregador é de que diferentemente do que ocorre com o empregado, não é elemento essencial para a conceituação de empregador a pessoalidade. Como veremos adiante justamente por não ser elemento essencial ocorre a figura sucessão de empregadores.

Adiante no mesmo diploma no §1° do mesmo artigo temos:

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

Dispensa maiores comentários tal texto normativo já que de forma taxativa equipara ao empregador os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fim lucrativo.

Outra importante figura para o direito trabalhista é justamente a responsabilidade solidária do grupo econômico. Tal instituto é regulado pelo §2° do artigo em comento, a saber:

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

O que vem a ser tal responsabilidade? Ora, é por demais simples, primeiro devemos ter em mente que tal artigo estabelece alguns pressupostos para caracterizar a responsabilidade, tal como sua atividade que pode ser de natureza industrial, comercial ou qualquer outra atividade econômica, e uma relação de coordenação entre tais empresas. Se determinado empregado em sua relação jurídica com determinada empresa por ventura se tornar credor de dividas trabalhistas, terá seu credito assegurado por empresa que faça parte do grupo econômico, mesmo sem ter tido qualquer relação de trabalho com ela.

Para exemplificar, se A, B e C integram um grupo econômico, seja sua natureza industrial, comercial ou qualquer outra com cunho econômico, bastando que tenham entre si relação de coordenação, pode o credor de A ajuizar ação em face de B ou de C para garantir seus créditos trabalhistas. Na parte processual de tal ação, não é necessária a empresa figurar no pólo passivo desde a fase de conhecimento, já que em tal fase é apenas discutido se há ou não direito, é necessário, porém, que na fase executória seja determinada quem ira figurar no pólo passivo.

Outra figura que nos interessa no nosso estudo e a sucessão de empregadores. O artigo 10 da CLT deixa claro com sua redação o seguinte:

Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Seja a mudança pela incorporação, fusão, cisão, de alienação da empresa ou a transformação de sua composição estrutural não afetam os direitos adquiridos por seus empregados, tais direitos são integralmente assegurados sem qualquer ônus para o empregado.

Para finalizar nosso estudos vimos que o empregador está delineado pela CLT como aquele que assume os riscos da atividade econômica e exerce uma atividade empresaria. Vimos também a figura dos equiparados, a solidariedade do grupo econômico e que a sucessão de empregadores (ou empresas) e suas alterações na estrutura jurídica não alteram o contrato de trabalho e os direitos adquiridos.

Sucesso a Todos!!!
Nagasawa
Leia Mais