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De olho nas atualizações - Conselho Nacional de Justiça


Mais um artigo da série de olho nas atualizações abordando as mudanças no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para auxiliar todos os concurseiros que acompanham regularmente esse blog e nosso fórum em seus estudos.  Considere imprimir esses artigos para melhor lhe auxiliar nos estudos ou até mesmo enviar para os amigos.  O objetivo dessa série é poder de maneira prática e direta abordar os assuntos recorrentes dos mais diversos concursos públicos, observar as pegadinhas e muito mais.


O Conselho Nacional de Justiça teve sua disposição alterada pela emenda constitucional n° 61, de 11 de novembro de 2009, das principais alterações temos o caput que não estipula idade, o presidente do supremo Tribunal Federal passa imediatamente à presidência do CNJ, em caso de ausência ou impedimento será o vice-presidente do Supremo Tribunal Federal dentre outras, a seguir o texto na integra:




Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
  § 1º O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal.
§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;
III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.

§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.



Como você pode observar são mudanças importantes, ainda mais quando o assunto é concurso público, as bancas gostam sempre de explorar as novidades, por isso devemos ficar antenados com estas.

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Nagasawa
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Série Questões Comentadas - Sentença classificação e requisitos






Mais um artigo da série questões comentadas abordando o assunto classificação e requisitos da Sentença no Direito Processual Civil para auxiliar todos os concurseiros que acompanham regularmente esse blog e nosso fórum em seus estudos.  Considere imprimir esses artigos para melhor lhe auxiliar nos estudos ou até mesmo enviar para os amigos.  O objetivo dessa série é poder de maneira prática e direta abordar os assuntos recorrentes dos mais diversos concursos públicos, observar as pegadinhas e muito mais.

Vamos ao assunto do artigo de hoje - sentença, o tratamento do assunto pelo CPC é extenso, temos diversos dispositivos que regula tal instrumento, para melhor situar você nesse assunto vamos responder uma questão da FUNDEP organizadora do concurso TJMG 2010:



(Oficial de apoio judicial 2005) Considerando-se as normas do Código de Processo Civil relativas aos atos do Juiz, do Escrivão e do Chefe de Secretaria, é INCORRETO afirmar que:

A) o que caracteriza a decisão interlocutória é haver ela resolvido, no curso da causa,
uma questão que surgiu entre os litigantes.

B) a juntada e a vista obrigatórias, como se tratam de despachos de conteúdo ordinatórios, dependem de determinação do Juiz.

C) a sentença deverá conter, necessariamente, o relatório, os fundamentos e o dispositivo.

D) a sentença, no caso de extinção do processo sem julgamento de mérito, terá a faculdade de apresentar-se em forma concisa.







Atos do juiz 

Os atos do juiz, de acordo com o art.162 do CPC, consistem em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

Sentenças: a lei deu uma nova definição para esse instrumento, sentença é o ato que implica algumas das situações previstas nos artigos 267 e 269 do CPC. Já está ultrapassada a definição de sentença como aquela que coloca termo ao processo, já que existem outros instrumentos como os recursos as instâncias superiores.

Decisão interlocutória: é o ato do qual o juiz no decorrer do processo resolve uma questão incidental, como pedidos de liminar, efetivação de saneamento do processo e outras questões que surjam no decorrer do processo.

Despachos: despachos são aqueles atos que não contem caráter decisório, que a principio não causam gravame de ordem material e nem processual na relação jurídica.






Elementos da Sentença

A sentença como ato do juiz possui requisitos (artigo 458 do CPC) esse é o aspecto abordado no artigo de hoje, antes necessário se faz uma pequena observação, a doutrina considera que não deveria ser requisitos da sentença e sim “quesitos ou elementos”.

O relatório: é uma exposição clara das ocorrências havidas no processo. Um breve resumo daquilo que ocorreu no processo, ou seja, um histórico das ocorrências e dos elementos do processo –a partes, causa de pedir, pedido.

Fundamentos: expõe as razões de convencimento, bem como os motivos (motivação) relevantes, as questões de fato e de direito que o impeliram em sua sentença.

Dispositivo: após sua fundamentação o juiz resolve as questões submetidas a ele acolhendo ou rejeitando o pedido do autor ou até mesmo extinguindo o processo sem resolução de mérito.





Comentários sobre a questão

Diante desse breve exposto você tem ferramentas suficientes para responder a questão proposta, já sabemos que a sentença é um ato do juiz e contém elementos de formação do qual gera a nulidade a falta de um deles. Vamos resolver a questão:
Alternativas:

A) Uma boa definição de decisão interlocutória, já que esta ocorre no meio do andamento do processo. A decisão interlocutória se faz necessária para poder dar andamento ao processo, do qual fica suspenso até a resolução da questão, como dispõe o artigo 265, IV do CPC.

B) Como dispõe o próprio CPC, e muitas das questões são resolvidas com uma boa leitura da lei seca, o artigo 162, §4° a juntada e a vista obrigatória são atos meramente ordinatórios e independem de despacho do juiz, devendo ser praticados de oficio pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. Como a questão pede a alternativa incorreta este é portanto o gabarito da questão.

C) Vimos que os requisitos (elementos) da sentença são: relatório, os fundamentos e o dispositivo. Dessa forma está correta tal assertiva.

D) O artigo 459 dispõe que nos casos de extinçao do processo sem resolução de mérito   o juiz decidirá em forma concisa.  Dessa forma esta alternativa está correta,






Classificação da sentença

Antes de encerrarmos este assunto para termos uma abordagem mais completa do assunto devemos fazer uma rápida olhada na classificação da sentença. Como ciência jurídica seria incompleto considerar a existência apenas dos elementos e não classificar a sentença, segue então a classificação dominante.

Meramente declaratórias: são sentenças que visam somente a declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica ou autenticidade ou falsidade de um documento. As sentenças meramente declaratórias encontra respaldo no art.4° do CPC.

Constitutivas: são aquelas que criam, modificam ou extinguem uma relação ou situação jurídica. São suficientes por si só para alterarem uma realidade jurídica. Então além do elemento declaratório existente em todas as sentenças possuem essa faculdade de alterar o mundo jurídico.

Condenatórias: são aquelas que impõem ao réu o cumprimento de determinada obrigação de fazer, não fazer ou dar. Lembrando que possui conteúdo declaratório.

Temos também além do modelo classico apresentado - trinário - o modelo aceito modernamente denominado quinário, que além de abarcar as três classificações apresentadas, elenca mais duas:

Executiva latu-sensu: são sentenças que contém em si mesmas o comando de execução, ou seja, são sentenças auto-executórias.

mandamentais: são sentenças que contém um mandamento, ou seja, uma ordem a ser executada, são espécies dessa sentença os remédios constitucionais, tais como o habeas corpus ou mandado de segurança. Note que o conteúdo dessa sentença é uma ordem para se realizar determinado ato.







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Forum Jus Praetorium


Nosso forum foi criado recentemente e surpreendeu pelo número de acessos e cadastros efetuados, mostrando que os concurseiros estão determinados em garantir um lugar ao sol como todos nós. A finalidade do forum é reunir os diversos concurseiros em um lugar do qual possam trocar idéias, resolver questões, provas de concursos anteriores, tirar dúvidas, participar e fazer simulados, isso e muito mais.

Contamos com diversos colaboradores, pessoas de boa vontade que estão lá para ajudar e tirar as dúvidas de qualquer um que chegar, não importando se começou hoje no mundo dos concursos ou chegou a mais tempo. Forum super simples de usar com diversas ferramentas que trazem conforto na hora de navegar. Temos algumas salas para concursos específicos e outras em criação, temos tópicos de sugestões para aprimorar o desenvolvimento do forum, tópicos de disciplinas específicas para organizar melhor o conteúdo, temos moderadores para facilitar o entendimento e direção. Contamos com isso e muito mais, uma ótima ferramenta para quem presta concursos dos mais variados aos mais específicos.

É a partir desse espiríto de busca e cooperação  que vamos alcançando nossos objetivos, afinal como disse o grande filósofo Teilhard de Chardin "Nenhum homem é uma ilha". Vamos nos reunir e vencer, acreditar que é possível chegar lá. Desanimar não faz parte da nossa busca, estamos de pé prontos para a luta, o fraco não alcança a meta e para nós não temos o luxo da fraqueza. Seguimos em frente com FOCO no objetivo, que é conquistar um lugar ao sol e garantir uma vida com dignidade.

Sucesso a Todos!!!
Nagasawa



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Downloads - Constituição Federal em Áudio

Mais um artigo da nossa série de áudio MP3, segue agora para vocês a Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, atualizada até a EC n°58/09. O download pode ser realizado na integra ou por partes independentes a escolha é sua. Lei indispensável a qualquer concurso!













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Downloads - Estatuto da Criança e do Adolescente em Áudio

Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, 13 de julho de 1990 (atualizado até a Lei 11.829/2008)


Para o pessoal que vai prestar TJMG  Comissário de infância e juventude esse arquivo vai ser bem útil, trata-se do Estatuto inteiro em audio formato mp3,o download pode ser feito em um arquivo só ou separado por partes (cada parte isolada).


















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Nagasawa
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Processo civil – Forma dos atos processuais

 

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    Vamos tratar agora da forma dos atos processuais regulados pelo código de processo civil, a começar pelo modo.

Modo: arts.154 a 157 (aspectos formais em sentido estrito)

Principio da liberdade das formas: art. 154 CPC - em principio, os atos não dependem de forma determinada, salvo quando a lei assim o exigir.

A lei exige:
-forma escrita (ato oral é reduzido a termo)
-língua portuguesa

A lei 11280/06 acrescentou o parágrafo único do artigo 154 permitindo que os tribunais disciplinem a pratica e a comunicação oficial dos atos processuais por meio eletrônico, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e a interoperabilidade da infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.


Principio da instrumentalidade das formas: art. 154 CPC - o ato praticado sem a formalidade da lei ainda assim será valido, desde que atinja a finalidade essencial. Valoriza-se assim o conteúdo do ato em detrimento da forma.

“não há nulidade sem prejuízo” 244, CPC.

Principio da documentação - os atos são praticados por escrito devendo ser documentados no processo. O referido principio perde importância na medida em que se autoriza a pratica dos atos processuais por meio eletrônico (processo virtual). O papel perde importância em face da informatização já regulamentada pela lei 11419/06.
Lembrar que também já é possível o uso do fax para protocolo de petições: lei 9800/99 (é preciso juntar o original em 5 dias)

Principio da publicidade - em regra, o processo é publico art.155 CPC. Só correm em segredo de justiça: pelo interesse público; matéria de casamento, filiação, separação, conversão em divórcio, alimentos e guarda de menores. 

Tempo: arts. 172 a 175 CPC

- os atos devem ser praticados nos dia úteis, entre 06:00 e 20:00. poderá ser prorrogado o tempo se a pratica do ato já se iniciou e a paralisação implicar em prejuízo para a diligência ou dano grave.

O horário de expediente forense é diferente do horário para a prática de atos

- atos urgentes como a citação e penhora, podem ser realizados fora do horário normal art 172,§2°, desde que haja autorização expressa do juiz;

Com a EC 45, não há mais férias forenses para o 1° e 2° graus de jurisdição (férias coletivas nos meses de janeiro e julho)

Lugar: art. 176 CPC

- via de regra, é a sede do juízo, podendo ser praticado em lugar diverso em razão do interesse da justiça.

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Nagasawa
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Processo Civil - Citação





Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.





Conceito doutrinário


“...é o ato pelo qual se integra o demandado à relação processual, angularizando-a”
Alexandre Câmara

“...é o ato de chamamento do réu a juízo e que o vincula ao processo e seus efeitos”
Greco Filho

É ato indispensável à validade do processo (nulidade absoluta do processo)

O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, art 214,§1°. O réu pode comparecer só para alegar a nulidade, art.214,§2°, a citação será considerada da data da intimação dessa decisão.



Destinatário: o réu, pessoalmente ou ao seu procurador com poderes especiais, art. 215 CPC

Local da citação: qualquer lugar em que se encontre o réu, art. 216 CPC.


Impedimento legal da citação: circunstâncias que não permitem a citação, salvo para evitar perecimento de direito, art. 217 e 218 CPC.
Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; (Inciso II renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (Inciso III renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994

III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Inciso IV renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994

IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Inciso V renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.

§ 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.

§ 3o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.
Efeitos da citação valida art 219 CPC

Torna prevento o juízo: determina que aquele juízo que recebeu a causa é o competente, quando houver possibilidade de conexão ou continência.

Induz a litispendência: litispendência é a repetição de uma mesma ação (mesmas partes, causa de pedir e pedido) que já está em curso.

Torna litigiosa a coisa: o bem jurídico disputado fica vinculado à sorte da causa.

Constitui em mora: quando a mora não é de peno direito (397,CC/02), a citação equivale a uma interpelação judicial.

Interrompe a prescrição e obsta a decadência: retroage a data da propositura da ação (art. 219,§1°). O réu deve ser citado no prazo de 100 dias sob pena de não interrupção da prescrição salvo deficiência do serviço judiciário.

No novo CC consta que interrompe a prescrição o despacho do juiz que determina a citação. Como se trata de questão processual, continua se aplicando o CPC. A lei de execução fiscal – lei 6830/80 – dispõe expressamente que o despacho do juiz que determina a citação interrompe a prescrição. Lei 11280/06 permite ao juiz conhecer de oficio toda espécie de prescrição.

Formas de citação (e de intimação também):art 221 CPC
Art. 221. A citação far-se-á:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - por edital.
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Correio é a regra. Oficial remete carta para o réu, que deve assinar pessoalmente o aviso de recebimento, não pode ser usada nos casos do art. 222 CPC (ações de estado, réu incapaz, réu pessoa de direito público, processos de execução, quando o réu residir em local fora de acesso aos correios, quando o autor requerer de outra forma).

Citação por hora certa: quando há fundada suspeita de ocultação do réu, art 227 CPC.

Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Por edital:
Art. 231. Far-se-á a citação por edital:
I - quando desconhecido ou incerto o réu;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III - nos casos expressos em lei.
requisitos:
Art. 232. São requisitos da citação por edital: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.(Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 1o Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o no II deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 e parágrafo único renumerado pela Lei nº 7.359, de 10.9.1985)

§ 2o A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária. (Incluído pela Lei nº 7.359, de 10.9.1985)
Art. 233. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.
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