Processo Civil - Citação
Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
Conceito doutrinário
“...é o ato pelo qual se integra o demandado à relação processual, angularizando-a”
Alexandre Câmara
“...é o ato de chamamento do réu a juízo e que o vincula ao processo e seus efeitos”
Greco Filho
É ato indispensável à validade do processo (nulidade absoluta do processo) |
O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, art 214,§1°. O réu pode comparecer só para alegar a nulidade, art.214,§2°, a citação será considerada da data da intimação dessa decisão.
Destinatário: o réu, pessoalmente ou ao seu procurador com poderes especiais, art. 215 CPC
Local da citação: qualquer lugar em que se encontre o réu, art. 216 CPC.
Impedimento legal da citação: circunstâncias que não permitem a citação, salvo para evitar perecimento de direito, art. 217 e 218 CPC.
Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; (Inciso II renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (Inciso III renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Inciso IV renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Inciso V renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; (Inciso II renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (Inciso III renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Inciso IV renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Inciso V renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.
§ 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.
§ 3o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.
§ 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.
§ 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.
§ 3o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.
Efeitos da citação valida art 219 CPC
Torna prevento o juízo: determina que aquele juízo que recebeu a causa é o competente, quando houver possibilidade de conexão ou continência.
Induz a litispendência: litispendência é a repetição de uma mesma ação (mesmas partes, causa de pedir e pedido) que já está em curso.
Torna litigiosa a coisa: o bem jurídico disputado fica vinculado à sorte da causa.
Constitui em mora: quando a mora não é de peno direito (397,CC/02), a citação equivale a uma interpelação judicial.
Interrompe a prescrição e obsta a decadência: retroage a data da propositura da ação (art. 219,§1°). O réu deve ser citado no prazo de 100 dias sob pena de não interrupção da prescrição salvo deficiência do serviço judiciário.
No novo CC consta que interrompe a prescrição o despacho do juiz que determina a citação. Como se trata de questão processual, continua se aplicando o CPC. A lei de execução fiscal – lei 6830/80 – dispõe expressamente que o despacho do juiz que determina a citação interrompe a prescrição. Lei 11280/06 permite ao juiz conhecer de oficio toda espécie de prescrição. |
Formas de citação (e de intimação também):art 221 CPC
Art. 221. A citação far-se-á:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - por edital.
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - por edital.
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Correio é a regra. Oficial remete carta para o réu, que deve assinar pessoalmente o aviso de recebimento, não pode ser usada nos casos do art. 222 CPC (ações de estado, réu incapaz, réu pessoa de direito público, processos de execução, quando o réu residir em local fora de acesso aos correios, quando o autor requerer de outra forma). |
Citação por hora certa: quando há fundada suspeita de ocultação do réu, art 227 CPC.
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Por edital:
Art. 231. Far-se-á a citação por edital:
I - quando desconhecido ou incerto o réu;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III - nos casos expressos em lei.
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III - nos casos expressos em lei.
requisitos:
Art. 232. São requisitos da citação por edital: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.(Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o no II deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 e parágrafo único renumerado pela Lei nº 7.359, de 10.9.1985)
§ 2o A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária. (Incluído pela Lei nº 7.359, de 10.9.1985)
I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.(Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o no II deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 e parágrafo único renumerado pela Lei nº 7.359, de 10.9.1985)
§ 2o A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária. (Incluído pela Lei nº 7.359, de 10.9.1985)
Art. 233. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.
Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.
Sucesso a Todos!
Nagasawa
Nagasawa
1 comentários:
Muito obrigado.
17 de fevereiro de 2010 às 14:00Continue assim que eu preciso de ajuda nessa materia para o concurso do TJMG.
Vlw
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