domingo, 22 de novembro de 2009

Série Questões Comentadas - Direito Constitucional












No âmbito do controle de constitucionalidade, pode-se
afirmar que:

(A) A argüição de descumprimento de preceito fundamental,
decorrente da Constituição Federal, será
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior
Tribunal de Justiça ou pelos Tribunais Federais
de Recurso, na forma da Lei.


(B) Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a
inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou
ato normativo, citará, previamente, o Procurador-
Geral da República, que defenderá o ato ou texto
impugnado.

(C) Declarada a inconstitucionalidade por omissão de
medida para tornar efetiva norma constitucional,
será dada ciência ao Poder competente para a
adoção das providências necessárias e, em se
tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em
trinta dias.

(D) O Advogado-Geral da União deverá ser previamente
ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em
todos os processos de competência do Supremo
Tribunal Federal.

(E) Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade
e a ação declaratória de constitucionalidade, além
de outros, o Presidente da Ordem dos Advogados
do Brasil e o Controlador-Geral da República.

Alternativa A,

A argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental é ação própria do controle concentrado de constitucionalidade, que é exercido exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal. A própria Constituição Federal determina sua competência no artigo 102,§1° que possui a seguinte redação:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)

Em sede de ADPF a competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal não cabendo a nenhum outro órgão jurisdicional tal apreciação. Alguns pontos interessantes são dignos de nota, tais como a possibilidade de apreciação através de tal instrumento de atos normativos municipais em face a Constituição Federal e a apreciação de controvérsia envolvendo direito pré-constitucional, assim como, pode ser impugnado por tal ação qualquer ato do Poder Público que resulte lesão ou ameaça de lesão a preceito fundamental decorrente da nossa Carta Política.

Alternativa B

Apreciar a inconstitucionalidade em Tese é realizar o controle abstrato da constitucionalidade do ato normativo, apreciação própria do controle concentrado de constitucionalidade. O papel do Procurador Geral da Republica é distinto e traçado pela própria Constituição Federal pelo artigo 103,§1° que possui a seguinte redação:

§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

Sua atuação é de fiscal da Constituição contra leis incompatíveis com ela, defendendo a fiel observância da Carta Política e sua integridade. Deve opinar em todas ações de competência do Supremo Tribunal, incluindo todas as ações que fazem parte do controle concentrado de constitucionalidade. Um ponto importante é que sua opinião é na realidade um parecer que não possui natureza vinculante para o STF. Outro ponto importante é que o Procurador Geral da República é um dos legitimados para propor ações de controle concentrado, como decorre do artigo 103, VI da Constituição Federal:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
Mesmo sendo um dos legitimados para propor ação de controle resta preservado o seu direito de se manifestar sobre tal ação, seja pela improcedência ou procedência de tal ação.

Alternativa C

Uma das ações que integram o controle de constitucionalidade concentrado a ADin por omissão tem por objeto a chamada Omissão inconstitucional, ocorre quando uma norma constitucional deixa de ser aplicada pela falta de atuação normativa. Tal omissão não se restringe somente ao poder legislativo, alcança também a omissão de órgãos administrativos que devam editar atos normativos. Percebemos então que a legitimação passiva não se limita à atuação legislativa alcançando também órgãos que são incumbidos de editar atos normativos para tornar efetiva à aplicação das normas constitucionais. Quando se trata de poder competente os efeitos das decisões nessa espécie de ação são distintos como depreende do artigo 103,§2° da Constituição Federal:

§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

O efeito para o poder legislativo é declarar a mora em cumprir o dever constitucional de sua atuação legislativa. Já para órgãos administrativos o efeito é um pouco mais denso, já que determina um prazo para sua atuação. Mas podemos perceber que sua natureza é apenas mandamental não podendo coagir determinado órgão a suprir tal omissão. Lembrando que não existe a possibilidade do Supremo Tribunal Federal suprir tal omissão atuando como legislador, estaria dessa forma indo contra a separação dos poderes, tampouco, cabe medida cautelar em tal ação pelo mesmo motivo. Diante do exposto é essa alternativa o gabarito da questão. Vale frisar que em tal ação não há a participação do Advogado Geral da união, por decorrência lógica, já que não há texto normativo para ser defendido.

Alternativa D

A atuação do Advogado Geral da União é notória e não menos distinta que a do Procurador Geral da Republica. No artigo 103,§3° da Constituição Federal:

§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

Sua atuação é na defesa da constitucionalidade (presunção) da norma em discussão no Supremo Tribunal Federal, seja ela federal ou estadual. Tal atuação é para assegurar o contraditório no processo de controle concentrado, agindo como curador da norma (defensor legis). Sua atuação como podemos perceber é inteiramente vinculada, não podendo se manifestar pela inconstitucionalidade da norma, promovendo a defesa irrestrita da norma atacada. Importante destaque para sua atuação é que na defesa irrestrita da lei seja ela federal ou estadual, esta pode estar indo contra os interesses da União, lembrando que sua atuação originaria é representar e assessorar esta cujo o presidente da republica é chefe (O Advogado Geral da União é nomeado pelo presidente da republica).

Alternativa E

Por fim, temos os legitimados para propor ação direta e ação declaratória de constitucionalidade que estão elencados nos incisos do artigo 103 da Constituição Federal:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
V - o Governador de Estado;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Sucesso a Todos!!!
Nagasawa
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1 comentários:

Super Lana disse...

será que esse ano tem
banco do brasil
ou caixa??

29 de dezembro de 2009 às 19:53

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