sábado, 6 de fevereiro de 2010

Processo Civil - Prazos


Os prazos são determinados por dois momentos ou termos - o inicial e o final. Dentro desse lapso temporal é permitida a prática de ato processual pelos integrantes da relação jurídica validamente. Os prazos podem ser consignados pela lei, pelo juiz ou pelas partes.


Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.


Dentre as classificações conhecidas podemos citar: legais, judiciais e convencionais.


Os prazos legais são aqueles estabelecidos pela lei, tais como o prazo para contestar, emendar ou completar a petição inicial (art.284) e outros. Os prazos judiciais são aqueles que a lei não indica um termo para sua realização deixando ao critério de razoabilidade do juiz, como datas de audiências, cumprimento de precatórias entre outros. Os prazos convencionais são aqueles ajustados livremente pelas partes do processo como o prazo para a suspensão do processo por convenção das partes (art. 265,II).

Os prazos: comuns e particulares.

Os prazos comuns são estabelecidos simultaneamente para ambas as partes da relação jurídica correndo de maneira comum para estes. E os prazos particulares correm no interesse de uma só parte da relação jurídica.

Os prazos: dilatórios e peremptórios.

Os prazos dilatórios são os fixados pela lei e que admitem a sua ampliação ou redução pela convenção das partes ou por decisão judicial. Os critérios para sua concessão são definidos pelo artigo 181 do CPC. Já os prazos peremptórios são os fixados pela lei que não admitem nem sua ampliação e nem sua redução, seja por convenção das partes ou por decisão judicial. O artigo 182 regula tal prazo e suas exceções.

Os prazos: próprios e impróprios.
São próprios os prazos fixados para as partes como exemplo a juntada de contestação ou prazos recursais. São impróprios aqueles direcionados ao juiz e aos auxiliares da justiça para a pratica de determinado ato tal como os despachos e as sentenças.

por fim temos a contagem dos prazos que vale ser analisado com os dispositivos do CPC. O artigo 184 do CPC dispõe que:

Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação (art. 240). (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)


O termo inicial é definido pelo artigo 241 do mesmo diploma que dispõe da seguinte forma:

Art. 241. Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993) I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)


Vemos então uma tentativa de determinar o termo inicial do prazo, levando em consideração que somente a partir da ciência e da confirmação dessa nos autos a parte ter condições de realizá-los. O que se deve diferenciar é o termo inicial do inicio da contagem do prazo. Como vimos o termo inicial vem disposto no artigo 241 o CPC, já através da conjugação do artigo 184 com o 241 podemos chegar ao inicio da contagem do prazo.

Como exemplo temos a citação que tem como termo inicial o dispõe o artigo 241 nas suas varias modalidades. O termo inicial será a partir de sua juntada como regra geral ou quando finda a dilação assinada pelo juiz no caso de citação por edital. Encontrado o termo inicial vamos à contagem do prazo que nesse caso será excluído o dia da juntada começando a correr no dia útil seguinte a esta. Então se a juntada ocorreu numa segunda começa a correr o prazo na terça, se for por exemplo na sexta começa a correr na segunda feira.

Para finalizar é bom ficar de olho que os prazos são contínuos não se interrompendo nos feriados. Só será levado em conta os feriados quando o termo final cair em algum deles, nesse caso o termo final do prazo se prorrogará ao dia útil seguinte.

Sucesso a todos!
Nagasawa
Assine o feed deste blog ou receba todos os artigos por email.

1 comentários:

Anônimo disse...

Gostei do artigo. Parabéns.

5 de julho de 2012 às 23:38

Postar um comentário