quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Processo civil – Forma dos atos processuais

 

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    Vamos tratar agora da forma dos atos processuais regulados pelo código de processo civil, a começar pelo modo.

Modo: arts.154 a 157 (aspectos formais em sentido estrito)

Principio da liberdade das formas: art. 154 CPC - em principio, os atos não dependem de forma determinada, salvo quando a lei assim o exigir.

A lei exige:
-forma escrita (ato oral é reduzido a termo)
-língua portuguesa

A lei 11280/06 acrescentou o parágrafo único do artigo 154 permitindo que os tribunais disciplinem a pratica e a comunicação oficial dos atos processuais por meio eletrônico, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e a interoperabilidade da infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.


Principio da instrumentalidade das formas: art. 154 CPC - o ato praticado sem a formalidade da lei ainda assim será valido, desde que atinja a finalidade essencial. Valoriza-se assim o conteúdo do ato em detrimento da forma.

“não há nulidade sem prejuízo” 244, CPC.

Principio da documentação - os atos são praticados por escrito devendo ser documentados no processo. O referido principio perde importância na medida em que se autoriza a pratica dos atos processuais por meio eletrônico (processo virtual). O papel perde importância em face da informatização já regulamentada pela lei 11419/06.
Lembrar que também já é possível o uso do fax para protocolo de petições: lei 9800/99 (é preciso juntar o original em 5 dias)

Principio da publicidade - em regra, o processo é publico art.155 CPC. Só correm em segredo de justiça: pelo interesse público; matéria de casamento, filiação, separação, conversão em divórcio, alimentos e guarda de menores. 

Tempo: arts. 172 a 175 CPC

- os atos devem ser praticados nos dia úteis, entre 06:00 e 20:00. poderá ser prorrogado o tempo se a pratica do ato já se iniciou e a paralisação implicar em prejuízo para a diligência ou dano grave.

O horário de expediente forense é diferente do horário para a prática de atos

- atos urgentes como a citação e penhora, podem ser realizados fora do horário normal art 172,§2°, desde que haja autorização expressa do juiz;

Com a EC 45, não há mais férias forenses para o 1° e 2° graus de jurisdição (férias coletivas nos meses de janeiro e julho)

Lugar: art. 176 CPC

- via de regra, é a sede do juízo, podendo ser praticado em lugar diverso em razão do interesse da justiça.

Sucesso a todos!!!
Nagasawa
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4 comentários:

hobbyblogclube disse...

Espero que não se importe, mas passamos a seguí-lo, mesmo não sendo advogados ou estudantes de direito.
Abçs!

20 de fevereiro de 2010 às 12:20
Jus Praetorium disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Jus Praetorium disse...

Na realidade é um prazer a presença de vocês!

21 de fevereiro de 2010 às 10:56
Unknown disse...

Em relação à documentação dos atos processuais na era informatizada, creio que o princípio respectivo permanece intacto, devendo-se atentar que tão somente mudou a forma da documentação, sendo esta, neste momento, por documentos já produzidos digitalmente ou, de outro modo, documentos escritos que se digitalizam e são inseridos nos autos processuais. Portanto, minha visão não se limita a documentos materiais produzidos em papel, mas, observa uma amplitude no conceito a abarcar os ditos, anteriormente, documentos digitais.

17 de maio de 2014 às 03:18

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