A Executoriedade e Exigibilidade nos atos administrativos
É muito comum ocorrer certo debate quando se trata de atributos dos atos administrativos. Tal fato se da pela posição de alguns doutrinadores que divergem do modo clássico, pela extensão da matéria e pela cobrança da matéria de maneira diversa por algumas bancas. Para evitar surpresas na hora da prova é bom levar algumas posições doutrinarias dominantes.
Basicamente o ato administrativo é composto de seus elementos ou requisitos e atributos. Por elementos ou requisitos entendemos como componentes constitutivos de sua validade. Então o ato é formado por cinco elementos que formam a validade do ato administrativo, a saber: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Se faltar algum desses elementos ou ate mesmo ocorrer vicio em um deles o ato será fulminado de nulidade. Vale lembrar o instituto da convalidação que nos permite sanar em alguns casos e apenas alguns dos seus elementos o ato administrativo. Só para citar, é assente na doutrina que os elementos constitutivos do ato administrativo que são passiveis de convalidação são: forma não essencial e competência não exclusiva.
Pois bem, após essa rápida passada pelos elementos do ato administrativo encontramos os atributos. Os atributos são as qualidades do ato administrativo. A doutrina dominante descreve esses atributos da seguinte maneira: presunção de legitimidade, imperatividade, auto-executoriedade e tipicidade. Mas como no direito 2 + 2 nem sempre é 4 encontramos contornos diferentes nessa parte da matéria. Não há duvida que os atributos do ato administrativo são os supracitados, acontece que alguns autores de peso como Celso Antônio Bandeira de Mello no seu livro Curso de Direito Administrativo, faz uma espécie de subdivisão no atributo Auto-Executoriedade. Para esse Autor tal existe a executoriedade que “é a qualidade pela qual o Poder Público pode compelir materialmente o administrado, sem precisão de buscar previamente as vias judiciais, ao cumprimento da obrigação que impôs e exigiu.” E existe a exigibilidade que “é a qualidade em virtude da qual o Estado, no exercício da função administrativa, pode exigir de terceiros o cumprimento, a observância, das obrigações que impôs...”. Esses dois pontos abordados causa espanto na hora da prova, o mais comum é termos em mente os atributos como os supracitados, mas em algumas provas nos deparamos com esse conceito de executoriedade e exigibilidade do ato administrativo.
A executoriedade talvez não apresente muito problema, o conceito até que tem um contorno simples. É um atributo do ato administrativo que permite ao Poder Público sua imediata aplicação sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. Na Verdade o autor entende a executoriedade como um Plus em relação à exigibilidade já que nem todos os atos exigíveis são executórios.
Já a exigibilidade se caracteriza pela obrigação do administrado de cumprir o ato, que é facilmente entendida quando criamos o contraste com a executoriedade. Se por um lado a exigibilidade se caracteriza pela obrigação de cumprir determinado ato, a executoriedade se caracteriza pela possibilidade de cumprimento direto pela Administração Pública. Para ficar claro este conceito vou valer do exemplo do Autor: “a intimação para que o administrado construa calçada defronte sua casa ou terreno não apenas impõe esta obrigação, mas é exigível porque, se o particular desatender ao mandamento pode ser multado sem que a Administração necessite ir ao judiciário...” mais adiante “Entretanto, não pode obrigar materialmente, coativamente, o particular a realizar a construção da calçada.”
Do exemplo temos que a construção calçada se torna exigível, surge como uma obrigação para o administrado, mas o ato não é executório, já que a administração não pode compelir materialmente o administrado a construir a calçada. Então temos um ato exigível (a administração exige determinado ato do administrado) mas não executório, dessa premissa temos que nem todo ato exigível é executório, daí o Autor colocar a executoriedade como um plus em relação a exigibilidade.
Tal conceito nem sempre é cobrado em provas, o mais comum é nos depararmos com o modelo clássico, presunção de legitimidade, imperatividade, auto-executoriedade e tipicidade. Mas devido o peso do autor na matéria e a existência de algumas questões que cobram tal conceito, é de bom tom levar esse conhecimento para a prova.
Sucesso a todos!
Nagasawa
Basicamente o ato administrativo é composto de seus elementos ou requisitos e atributos. Por elementos ou requisitos entendemos como componentes constitutivos de sua validade. Então o ato é formado por cinco elementos que formam a validade do ato administrativo, a saber: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Se faltar algum desses elementos ou ate mesmo ocorrer vicio em um deles o ato será fulminado de nulidade. Vale lembrar o instituto da convalidação que nos permite sanar em alguns casos e apenas alguns dos seus elementos o ato administrativo. Só para citar, é assente na doutrina que os elementos constitutivos do ato administrativo que são passiveis de convalidação são: forma não essencial e competência não exclusiva.
Pois bem, após essa rápida passada pelos elementos do ato administrativo encontramos os atributos. Os atributos são as qualidades do ato administrativo. A doutrina dominante descreve esses atributos da seguinte maneira: presunção de legitimidade, imperatividade, auto-executoriedade e tipicidade. Mas como no direito 2 + 2 nem sempre é 4 encontramos contornos diferentes nessa parte da matéria. Não há duvida que os atributos do ato administrativo são os supracitados, acontece que alguns autores de peso como Celso Antônio Bandeira de Mello no seu livro Curso de Direito Administrativo, faz uma espécie de subdivisão no atributo Auto-Executoriedade. Para esse Autor tal existe a executoriedade que “é a qualidade pela qual o Poder Público pode compelir materialmente o administrado, sem precisão de buscar previamente as vias judiciais, ao cumprimento da obrigação que impôs e exigiu.” E existe a exigibilidade que “é a qualidade em virtude da qual o Estado, no exercício da função administrativa, pode exigir de terceiros o cumprimento, a observância, das obrigações que impôs...”. Esses dois pontos abordados causa espanto na hora da prova, o mais comum é termos em mente os atributos como os supracitados, mas em algumas provas nos deparamos com esse conceito de executoriedade e exigibilidade do ato administrativo.
A executoriedade talvez não apresente muito problema, o conceito até que tem um contorno simples. É um atributo do ato administrativo que permite ao Poder Público sua imediata aplicação sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. Na Verdade o autor entende a executoriedade como um Plus em relação à exigibilidade já que nem todos os atos exigíveis são executórios.
Já a exigibilidade se caracteriza pela obrigação do administrado de cumprir o ato, que é facilmente entendida quando criamos o contraste com a executoriedade. Se por um lado a exigibilidade se caracteriza pela obrigação de cumprir determinado ato, a executoriedade se caracteriza pela possibilidade de cumprimento direto pela Administração Pública. Para ficar claro este conceito vou valer do exemplo do Autor: “a intimação para que o administrado construa calçada defronte sua casa ou terreno não apenas impõe esta obrigação, mas é exigível porque, se o particular desatender ao mandamento pode ser multado sem que a Administração necessite ir ao judiciário...” mais adiante “Entretanto, não pode obrigar materialmente, coativamente, o particular a realizar a construção da calçada.”
Do exemplo temos que a construção calçada se torna exigível, surge como uma obrigação para o administrado, mas o ato não é executório, já que a administração não pode compelir materialmente o administrado a construir a calçada. Então temos um ato exigível (a administração exige determinado ato do administrado) mas não executório, dessa premissa temos que nem todo ato exigível é executório, daí o Autor colocar a executoriedade como um plus em relação a exigibilidade.
Tal conceito nem sempre é cobrado em provas, o mais comum é nos depararmos com o modelo clássico, presunção de legitimidade, imperatividade, auto-executoriedade e tipicidade. Mas devido o peso do autor na matéria e a existência de algumas questões que cobram tal conceito, é de bom tom levar esse conhecimento para a prova.
Sucesso a todos!
Nagasawa
10 comentários:
Muito Bom Naga!
14 de agosto de 2009 às 10:29Excelente explicação, clara e de fácil entendimento.
3 de outubro de 2009 às 07:25Caiu assim (na letra d)
27 de agosto de 2012 às 11:33Prova: FUNIVERSA - 2010 - CEB - Advogado
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos Administrativos;
Acerca dos atributos dos atos administrativos, assinale a alternativa incorreta.
a) Os atos administrativos autoexecutórios podem ser implementados diretamente pela administração, até mesmo mediante o uso da força. Segundo doutrina mais moderna, esses atos necessitam de previsão literal em lei para que possam ser autoexecutórios.
b) A imperatividade decorre do poder extroverso da administração e não está presente em todos os atos administrativos.
c) A presunção de legitimidade é atributo de todo ato da administração pública, qualquer que seja sua natureza. Isso implica dizer que não é obrigação da administração que editou o ato provar sua validade.
d) A executoriedade distingue-se da exigibilidade posto que esta traduz a noção de que o particular é obrigado a cumprir a obrigação, enquanto aquela permite que a própria administração pratique o ato.
e) Como atributo do ato administrativo, a tipicidade representa uma garantia para o administrador e só existirá com relação aos atos unilaterais.
Muito obrigada!
22 de setembro de 2012 às 09:02caiu essa questão na prova do TRT 10ª Região- 2013
5 de fevereiro de 2013 às 19:29Segundo a doutrina, o ato administrativo gozam dos atributos da presunção da legitimidade, da imperatividade, da EXIGIBILIDADE e da autoexecutoriedade.
( x ) certo ( ) errado
CESP unb CNJ 2013 No que diz respeito ao atributo da tipicidade do ato administrativo. é certo que
24 de fevereiro de 2013 às 05:24(C) essa tipicidade só existe em relação aos atos unilaterais.
Finalmente entendi, sua explicação é claríssima. Valeu! :D
16 de março de 2013 às 19:20Tanto a executoriedade quanto a exigibilidade não necessariamente está presente em todos os atos?
23 de agosto de 2013 às 16:41Agora sim! Estou estudando esse tema há alguns dias e fiquei muito confuso com relação a esse modelo clássico e a versão da doutrina.
17 de dezembro de 2015 às 08:47Agora minhas dúvidas estão sanadas e posso dar sequência ao meu caminho rumo à aprovação. Muitíssimo obrigado.
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