quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Classificação dos Atos Administrativos - Atos Negociais


Licença, autorização e permissão são exemplos de atos negociais. Quando a vontade do particular coincide com a manifestação de vontade da administração estamos diante dos denominados atos negociais. Podem ser vinculados, discricionários, definitivos ou precários.

Quando falamos em atos negociais vinculados, estamos diante de um direito subjetivo do particular que preenche determinados requisitos perante a Administração Pública não cabendo a esta escolha para a prática do ato. Nos atos negociais discricionários, mesmo que o particular tenha preenchido os requisitos necessários para a prática do ato, fica a critério da Administração Pública praticar o ato ou não.

Temos também atos precários e atos definitivos, aqueles são os atos que predominam o interesse do particular, não geram direito adquirido para o particular e podem ser revogados a qualquer tempo, já nos atos definitivos, são atos que predominam visivelmente o interesse da Administração. Podem ser revogados, mas não com a mesma liberdade dos atos precários, devem se respeitar os direitos adquiridos podendo daí surgir direito a indenização.

Dos exemplos citados temos que a licença é ato administrativo vinculado e a principio definitivo, existe nesse ato direito subjetivo para o administrado do qual preenchido os requisitos necessários, a Administração fica vinculada a prática do ato e enquanto for preenchidas as condições legais não há que se falar em revogação, caso ocorra deve o destinatário do ato ser indenizado.

Ato administrativo discricionário e precário, a autorização é um dos mais precários dos atos negociais, justamente por predominar o interesse do particular. Existem pelo menos três distintas modalidades de autorização, a saber: autorização para a pratica de determinados atos de outra forma seriam ilegais, tais como o porte de arma, autorização para uso de bens públicos e autorização que delega ao particular a exploração de um serviço público.

Por fim, temos a permissão ato administrativo unilateral precário e discricionário, que possibilita ao particular realizar determinadas atividades que o interesse predominante é da coletividade.

Analista Judiciário – Área Judiciária – TRF 1ª Região/2001 - O ato administrativo, vinculado ou discricionário, segundo o qual a Administração Pública outorga a alguém, que para isso se interesse, o direito de prestar um serviço público ou usar, em caráter privativo, um bem público, caracteriza-se como:

A) licença.
B) autorização.
C) concessão.
D) permissão.
E) homologação.


Como apontamos anteriormente, os atos negociais são os atos que a vontade da Administração coincide com a vontade do particular. Na licença estamos diante de ato vinculado e a principio definitivo que uma vez atendidos os requisitos necessários para a obtenção do ato não cabe juízo de valoração por parte da administração uma vez que atingido tais requisitos estamos diante de direito subjetivo do administrado perante a Administração Pública. Podemos citar como exemplos de licença a concessão de um alvará para a realização de uma obra, licença para o exercício de uma profissão etc.

A autorização configura ato discricionário e precário, justamente por predominar o interesse do particular para a obtenção do ato e em muitos casos o interesse é exclusivo do particular. A doutrina aponta três modalidades de autorização: autorização para atividade de exclusivo interesse do administrado (porte de arma de fogo), autorização para uso de bem público e autorização que delegue ao particular a exploração de serviço publico. A concessão tem como melhor definição sendo um contrato administrativo do qual ocorre uma um ajuste de vontade entre a Administração e o particular, dessa maneira é um ato bilateral diferenciado-se dessa forma da permissão que é ato administrativo unilateral, discricionário e precário.

A permissão possibilita ao administrado a realização de determinadas atividades no interesse da coletividade, deferida especialmente de maneira onerosa ao particular para a realização de serviços públicos. E por fim temos a Homologação que pode ser caracterizado como ato acessório do ato principal, que confere e atesta o ato principal.

GABARITO D

Sucesso a Todos!!!

Nagasawa
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3 comentários:

Anônimo disse...

Pq não autorização. LETRA ''B''. SE É USO DE BENS PÚBLICOS?

28 de fevereiro de 2013 às 19:06
Unknown disse...

pq autorização tem como uma das caracteristicas,a autorização para atividade de exclusivo interesse do administrado.

11 de agosto de 2013 às 09:35
Anônimo disse...

Ray Ayala, ainda não faz sentido o que disse. Olhe o enunciado da questão:
(...) "ou usar, em caráter privativo, um bem público," (...).
Está especificado o caráter privativo.

3 de julho de 2014 às 11:28

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