terça-feira, 1 de setembro de 2009

Série Questões Comentadas - Direito Penal



Como fica a situação do partícipe que instiga outrem a praticar um crime de homicídio, mas durante a execução do ataque quis impedir que o resultado se produzisse, porém sem sucesso?

Temos que no caso em tela, o participe ao induzir ou instigar o autor ao cometimento do crime, e vier a se arrepender depois, somente não será responsabilizado se conseguir fazer que o autor não pratique a conduta criminosa. Sendo assim temos no presente problema a participação moral na modalidade instigação. Como sabemos o conceito de participe é aquela conduta desempenhada de maneira diversa da do autor para a conduto delituosa, valendo lembrar que a relação que se estabelece é uma relação acessória, da qual a conduta do participe é acessória e a conduta do autor é principal. O código penal preceitua em seu artigo 29 a seguinte disposição:

"art.29. Quem, de qualquer modo concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade"

Percebe se que o ordenamento penal pátrio adotou a teoria monista que unem a conduta do participe e co-autores, respondendo estes pelo mesmo crime na medida de sua culpabilidade. É importante lembrar que essa teoria é temperada.

Observamos a seguir no parágrafo 1º do mesmo dispositivo a seguinte regra:

"§1º . Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço".

Sendo assim temos que o partícipe responde na medida de sua culpabilidade, já que não podemos falar em desistência voluntária visto que o agente embora tendo desistido de maneira voluntária à pratica do delito, não conseguiu este evitar o cometimento do crime.

Sucesso a todos!!!

Nagasawa
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