segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Direito do Trabalho - Do empregador, da Solidariedade e da Sucessão.





Como conceito de empregador no texto da Consolidação das leis do Trabalho temos a seguinte redação:



Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Um dos pressupostos para a caracterização do empregador é que este assuma os riscos da atividade econômica, salvo os equiparados, que pressupõe a atividade de empresa. Esta é segundo Alberto Asquini "...aquela particular força em movimento que é a atividade empresarial dirigida a um determinado escopo produtivo." Ou seja, é caracterizada por uma atividade organizada para a produção e circulação de bens e serviços.

Uma característica interessante para o conceito de empregador é de que diferentemente do que ocorre com o empregado, não é elemento essencial para a conceituação de empregador a pessoalidade. Como veremos adiante justamente por não ser elemento essencial ocorre a figura sucessão de empregadores.

Adiante no mesmo diploma no §1° do mesmo artigo temos:

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

Dispensa maiores comentários tal texto normativo já que de forma taxativa equipara ao empregador os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fim lucrativo.

Outra importante figura para o direito trabalhista é justamente a responsabilidade solidária do grupo econômico. Tal instituto é regulado pelo §2° do artigo em comento, a saber:

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

O que vem a ser tal responsabilidade? Ora, é por demais simples, primeiro devemos ter em mente que tal artigo estabelece alguns pressupostos para caracterizar a responsabilidade, tal como sua atividade que pode ser de natureza industrial, comercial ou qualquer outra atividade econômica, e uma relação de coordenação entre tais empresas. Se determinado empregado em sua relação jurídica com determinada empresa por ventura se tornar credor de dividas trabalhistas, terá seu credito assegurado por empresa que faça parte do grupo econômico, mesmo sem ter tido qualquer relação de trabalho com ela.

Para exemplificar, se A, B e C integram um grupo econômico, seja sua natureza industrial, comercial ou qualquer outra com cunho econômico, bastando que tenham entre si relação de coordenação, pode o credor de A ajuizar ação em face de B ou de C para garantir seus créditos trabalhistas. Na parte processual de tal ação, não é necessária a empresa figurar no pólo passivo desde a fase de conhecimento, já que em tal fase é apenas discutido se há ou não direito, é necessário, porém, que na fase executória seja determinada quem ira figurar no pólo passivo.

Outra figura que nos interessa no nosso estudo e a sucessão de empregadores. O artigo 10 da CLT deixa claro com sua redação o seguinte:

Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Seja a mudança pela incorporação, fusão, cisão, de alienação da empresa ou a transformação de sua composição estrutural não afetam os direitos adquiridos por seus empregados, tais direitos são integralmente assegurados sem qualquer ônus para o empregado.

Para finalizar nosso estudos vimos que o empregador está delineado pela CLT como aquele que assume os riscos da atividade econômica e exerce uma atividade empresaria. Vimos também a figura dos equiparados, a solidariedade do grupo econômico e que a sucessão de empregadores (ou empresas) e suas alterações na estrutura jurídica não alteram o contrato de trabalho e os direitos adquiridos.

Sucesso a Todos!!!
Nagasawa
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