quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Classificação dos Atos Administrativos - Atos simples, complexo e composto


Em um Ato Simples a manifestação de vontade de um órgão independendo de ser unipessoal ou colegiado, já está formado com a manifestação de vontade, sem depender de outro ato que o torne eficaz.

No Ato Complexo para sua formação é necessário a manifestação de um ou mais órgãos para dar a existência do ato. Nesse casso o ato só se aperfeiçoa e torna se apto a gerar efeitos quando houver a manifestação de vontade distinta dos órgãos que produzirem o ato.

Já no caso dos Atos Compostos, temos que para a sua formação e produção de efeitos precisamos da manifestação de um só órgão mas que para produzir efeitos é necessário outro ato que o aprove, sendo este considerado ato instrumental. Percebemos que para a formação do ato composto é necessário um ato principal e outro ato acessório para sua formação. Tais atos acessórios podem ser, aprovação, autorização, ratificação, visto ou homologação, podendo ser posterior ou prévio ao ato principal.

Sucesso a Todos!!!

Nagasawa
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4 comentários:

Gustavo disse...

Existe diferença entre ato administrativo e ato da administração? Uma resolução da Camara pode ser considerada ato administrativo? Podemos dizer que ato administrativo é especie do genero ato juridico?

20 de setembro de 2009 às 09:07
Jus Praetorium disse...

Se existe tal diferença, esta reside no campo do qual decorre sua prática. As manifestações ou declarações exercidas sob o domínio das relações jurídicas de direito público e apenas estas são consideradas atos administrativos. Acontece que seria equivocado imaginar que a Administração Pública estaria abarcada apenas no âmbito do direito público. Pode ocorrer a pratica de atos e contratos sob o regime de direito privado, estabelecendo dessa forma uma relação jurídica própria do direito privado, se igualando aos particulares. Surge aí a diferença entre Ato Administrativo e Ato da Administração, este se encontra regido pelo direito privado quando a Administração Pública realiza atos e contratos ordinários próprios de tal regime de direito, enquanto que aquele esta regido pelo direito público. As resoluções, regra geral, são Atos Administrativos normativos, mas nada impede, porém, o seu uso para efeitos individuais, muito raro por sinal esse tipo de utilização dessa espécie de ato administrativo com tal finalidade. Sim, podemos considerar o Ato Administrativo como espécie do gênero ato jurídico.

Abraços!!!

28 de setembro de 2009 às 19:51
Anônimo disse...

viciei no blog!! Parabens pela iniciativa.
Abraços

29 de setembro de 2009 às 09:51
RICHARD FERREIRA LIMA disse...

Excelente Matéria. Parabéns.

Saberia me dizer a diferença entre atos administrativo nulo e anulável?

ABS.

10 de outubro de 2016 às 19:12

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