quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Direito Processual Civil - Da ação



Direito publico subjetivo dirigido ao Estado em face a algo ou alguem a fim de obter determinada tutela jurisdicional. É direito abstrato, autônomo e instrumental com sede constitucional no artigo 5° inciso XXXV da Constituição Federal.

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Há muito se discutiu sobre o direito de ação, os romanos acreditavam que ação e direito material se confundiam sendo na realidade a mesma coisa. Em um momento seguinte alguns juristas começaram a dissociação entre o direito de ação e o direito material, entendendo serem distintos. Logo após, houve uma vinculação da sentença favorável ao direito de ação, até chegar ao entendimento de que o direito de ação não esta vinculado e é direito autônomo, dessa forma todos tem direito à tutela jurisdicional do Estado, sendo que este poderá proceder ou não a pretensão. Temos então o direito de ação como um direito autônomo, por não estar vinculado ao direito material.

Ao entendermos o direito de ação como um direito à prestação jurisdicional sobre um direito material, devemos observar que tal direito passa por determinados condicionamentos. Para se estar protegido pela tutela de tal direito, deve-se atentar para determinados elementos denominados condições da ação.

Quando falamos em condições da ação, são três os requisitos de legitimação a saber: possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade para a causa.

Possibilidade jurídica do pedido: é a possibilidade de existir dentro do ordenamento jurídico algum tipo de providencia para fundamentar a ação ou até mesmo a inexistência de vedação pelo ordenamento jurídico da tutela pretendida.

Interesse de agir: compõe-se do binômio necessidade da tutela pretendida já que não é qualquer um que possui interesse em determinado provimento e adequação do pedido a necessidade apresentada.

Legitimidade para a causa: regra geral os legitimados para a ação são aqueles titulares dos interesses em conflito, legitimação ordinária. Por outro lado temos a figura do substituto processual, legitimação extraordinária. Tal legitimação poderá ser exercida pelo Ministério Publico, partidos políticos etc. São exemplos destas ações a saber: ação civil pública, ação de investigação de paternidade, ação popular e mandado de segurança coletivo.

Como podemos observar, para a efetividade de tal direito deve-se preencher tais condicionais. Para tanto é de bom tom observamos o que dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

Faltando alguns dos requisitos supracitados estamos diante da carência de ação, decorrente da ausência do direito de ação. Ocorrendo dessa forma a extinção do processo sem o julgamento de mérito.

Outro elemento classificatório de suma importância para a conceituação da ação o que se denomina elementos identificadores da ação. São os componentes materiais que irão diferenciar uma espécie de ação da outra. São eles a saber: as partes, a causa de pedir e o pedido.

Partes: esse elemento é de fácil entendimento, se dividem em autor e réu.

Causa de pedir: divide-se em causa de pedir remota e causa de pedir próxima. Aquela compõe-se dos fatos narrados, enquanto que esta é composta pelos fundamentos jurídicos, ou seja são as conseqüências jurídicas dos fatos narrados.

Pedido: é composto pelo pedido imediato e pelo pedido mediato. Aquele é a própria tutela que se pretende pelo autor, exemplo disso: condenação, constituição, declaração etc. Enquanto que este é formado pelo próprio bem material (bem da vida) é o conteúdo da pretensão, o quantum pretendido pelo pedido.

Sucesso a todos!!!
Nagasawa
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