quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Princípios da Razoabilidade e proporcionalidade

A definição de princípios encontra em nossa doutrina jurídica diversos contornos, dos mais simples aos mais complexos. Para alguns autores como Josef Esser princípios “ são aquelas normas que estabelecem fundamentos para que determinado mandamento seja encontrado”. Para Karl Larenz “princípios são normas de grande relevância para o ordenamento jurídico, na medida em que estabelecem fundamentos normativos para a interpretação e aplicação do Direito, deles decorrendo, direta ou indiretamente, normas de comportamento”.


Para simplificar nossa vida, vamos entender que princípio é a idéia central de um sistema que confere a esse sistema sentido para a sua compreensão e organização. Partindo daí podemos ter uma melhor visualização dos princípios informadores da Administração Pública.

Quando falamos em princípios da administração pública temos em mente o famoso LIMPE, ou seja, a sigla que nos remete aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. São os famosos princípios explícitos informadores de toda atividade administrativa.

Agora, por princípios implícitos, temos os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, da supremacia do interesse público, da autotutela, da indisponibilidade e da continuidade dos serviços públicos. O que nos interessa agora são os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vamos nos ater a esses dois princípios agora. Trabalhando com esses dois princípios de maneira ordenada seria de boa pratica ter em mente o princípio da proporcionalidade como uma espécie de vertente do princípio da razoabilidade. Esse é o entendimento de grande parte da doutrina, mas é comum encontrar alguns autores que não fazem distinção entre um princípio e outro e muito menos ordena ambos.

Ambos princípios vem crescendo em importância para nosso ordenamento, ganhando aplicação na atividade judicante, principalmente no STF. É no princípio do devido processo legal insculpido na Constituição Federal, no artigo 5°, inciso LIV que reside a sede material do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

A razão de ser de ambos é apontada pela doutrina como o limite da atividade discricionária da Administração e ampliação dos mecanismos de controle dos atos praticados pela Administração realizado pelo poder judiciário. Não basta que a finalidade do ato administrativo seja legitimo, é necessário Adequação e Necessidade na pratica do ato, elementos que compõem o principio da razoabilidade. Então para o princípio da razoabilidade é necessário verificar se a medida adotada é adequada para a consecução dos objetivos almejados pela Administração, se essa medida encontra-se dentro da legalidade,ou seja verificar, se o meio empregado conduzirá ao fim almejado sem cair em nenhuma ilegalidade. Depois de aferir se tal medida é adequada, devemos avaliar a necessidade de tal medida, avaliar se não he meio menos gravoso e prejudicial a sociedade.

O princípio da proporcionalidade é considerado como dito em linhas pretéritas uma vertente do princípio da razoabilidade pelo motivo de ser necessária uma adequação entre os meios empregados pela Administração Pública para atingir os fins pretendidos, se não houver tal adequação a desproporcionalidade acaba por residir em tal medida empregada. Dessa forma a proporcionalidade assegura que não seja restringidos direitos do particular além do necessário mantendo-se dessa forma o ato na legalidade, já que ninguém esta obrigado a suportar restrições em sua liberdade ou propriedade alem do necessário para a satisfação do interesse público.

Então para finalizar temos esses dois princípios de suma importância para o ordenamento jurídico, possibilitando um maior controle dos atos praticados pela Administração Pública e uma limitação ao poder discricionário, abrindo a possibilidade ao controle pelo poder judiciário de tais atos. Encontramos esses dois princípios intimamente ligados e ordenados, com sede material na Constituição federal no princípio do devido processo legal, entendimento esse perfilhado pelo STF. Em contornos gerais é esse o conhecimento que devemos levar para a prova.

Sucesso a todos!

Nagasawa
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