terça-feira, 25 de agosto de 2009

Direito processual Civil - Da jurisdição



“o poder que toca ao Estado entre suas atividades soberanas, de formular e fazer atuar praticamente a regra jurídica concreta que, por força do direito vigente, disciplina determinada situação jurídica”
Liebman


Cada poder exerce uma função típica, uma função especifica que é determinada pela Constituição Federal. Ao poder legislativo cabe a função legiferante, ao executivo compete a função administrativa e ao judiciário a função jurisdicional, ou melhor dizendo a função de Dizer o Direito. Essa repartição de poderes trabalhada por Montesquieu tem por base o poder controlando o próprio poder, dessa forma ganha contornos a idéia do sistema de freios e contrapesos, do qual cada poder possui uma atividade precípua bem definida que exerce influencia direta e indireta sobre o outro poder. Mas mesmo com cada atividade compartimentada, em situações especificas um poder acaba desempenhando o poder de outro, são as chamadas funções atípicas. O poder legislativo exerce função jurisdicional quando processa e julga os crimes de responsabilidade e exerce atividade administrativa quando organiza suas atividades e serviços inerentes. O mesmo acontece com o executivo quando edita uma medida provisória, atividade típica legislativa. Não seria diferente com o judiciário que exerce atividade administrativa quando realiza um certame licitatório ou atividade normativa quando elabora seu regimento interno.

O que nos importa no presente momento é a atividade jurisdicional que exerce o poder judiciário. Não há uma definição capaz de abarcar com margem de segurança o conceito de maneira ampla e irrestrita. Em um exercício de classificação e conceituação chega-se a determinados pontos em comum, uma aglutinação de pontos que convergem em determinadas épocas que nos trazem o conceito com uma maior clareza. Primeiro ponto que alcançamos é o significado da palavra que já nos da uma pista valiosa do que podemos entender por jurisdição. A palavra jurisdição é derivada do termo latino JURISDICTIO que pode ser desmembrada ou melhor traduzida por JUS DICERE que encontra tradução na linguagem pátria nas seguintes palavras DIZER O DIREITO. Já que o Estado tem por função a pacificação social, então quando o poder judiciário exerce sua atividade jurisdicional, dizendo o direito, está servindo de instrumento para a pacificação social.

Desmembrando um pouco mais o conceito podemos dizer que a jurisdição é a fusão de três premissas básicas:

Poder: prerrogativa do Estado impor de forma imperativa suas decisões.
Função: redistribuição da paz social através da solução dos conflitos.
Atividade: atos praticados pelo Estado-Juiz no curso do processo visando exercer o poder e a função que lhes são inerentes.

Depois de traçada as linhas gerais iremos adentrar para pontos específicos da jurisdição, suas características e princípios. No que concerne características temos: unidade, secundariedade, imparcialidade e substitutividade.

Unidade: a jurisdição é única exercida exclusivamente pelo poder judiciário através de seus juizes os quais decidem de maneira monocrática ou através de órgãos colegiados.

Secundariedade: a atividade jurisdicional tem em principio o caráter de secundariedade, justamente por se esperar que as atividades rotineiras, os negócios jurídicos sejam exercidos sem maiores percalços. Mas quando ocorre o conflito ou até mesmo a iminência deste, se torna presente a figura do poder judiciário e a prestação da jurisdição, dizer o direito. Essa característica secundaria não se faz presente de forma absoluta na jurisdição, já que determinadas situações exigem a presença do judiciário.

Imparcialidade: característica relevante da jurisdição que prega a atividade desinteressada, imparcial na solução dos conflitos. Característica relacionada com o principio da inércia como veremos mais a frente.

Substitutividade: é a substituição da vontade das partes na composição dos litígios. Já que o Estado ao exercer a jurisdição o faz substituindo a vontade das partes na solução da lide.

Creio que diante do exposto conseguimos ter uma visão mesmo que apenas geral e parcial do assunto, já que tal assunto pela riqueza de detalhes e conteúdo acaba se tornando um dos assuntos mais interessantes do Direito Processual.

Na próxima publicação sobre Direito Processual Civil iremos ver os princípios inerentes a jurisdição.

Sucesso a Todos!!!

Nagasawa
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