segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Série Questões Comentadas - Direito Penal



Discorra sobre o princípio da insignificância, esclarecendo o campo de sua aplicabilidade. Exemplifique com jurisprudência.

"ao realizar o trabalho de redação do tipo penal, o legislador apenas tem em mente os prejuízos relevantes que o comportamento incriminado possa causar à ordem jurídica e social"
Mauricio Ribeiro Lopes

A seguinte frase desse renomado autor nos reporta ao cerne da presente questão. Se por um lado temos que o direito penal tem como principio limitador da ação punitiva do Estado o principio da intervenção mínima, do qual o legislador determina que a tutela não seja feita a todos e a quaisquer bens, mas sim, aqueles que alcancem relevância para o ordenamento jurídico.Temos do outro que mesmo selecionados tais bens, o ordenamento penal não o tutela de maneira ampla e irrestrita, mas sim de maneira fragmentaria ( caráter fragmentário do direito penal), ou seja quando a norma penal alcança determinado bem, o protege de maneira parcial. Tendo isto em mente fica fácil então nos aportamos ao principio da insignificância, tal principio nos remete a idéia de que mesmo havendo a proteção jurídica a determinado bem, deve haver uma mensuração, ou seja, deve se aplicar o principio da razoabilidade, que mesmo que haja lesão a determinado bem, essa lesão tem que possuir caráter significante para recair a tutela do direito penal.

Para entendermos tal principio podemos visualizar o exemplo usado por Rogério Grecco, do qual cita que o agente ao sair de casa pela manhã, ao se descuidar retirando o carro da garagem, causa dano físico na vitima. Em tal exemplo temos como bem tutelado a integridade física e temos a conduta do agente enquadrada pela teoria do crime analítico, que possui os seguintes elementos; fato típico, ilicitude e culpabilidade. Para o autor o problema reside no quesito fato típico, tal conceito possui os seguintes desdobramentos: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. Fica certo então, que em tal exemplo, temos a conduta do agente, sendo enquadrada como uma conduta culposa, temos o resultado; o arranhão de 2 cm, temos o nexo causal que liga a conduta do agente ao dano e por fim temos a tipicidade.

Para entendermos em que ponto que a tipicidade se liga ao princípio da insignificância, devemos desdobra -la em tipicidade formal e tipicidade conglobante. Fica claro que no quesito tipicidade formal o agente se enquadra perfeitamente no tipo descrito no artigo 129, §6º, ou seja a conduta do agente se encontra perfeitamente enquadrada no tipo, agora devemos apontar para a tipicidade conglobante que se desdobra esta em dois aspectos fundamentais, que são: a antinormatividade do agente e tipicidade material.

Segundo o autor é na tipicidade material que reside o estudo do princípio da insignificância, pois bem vejamos, não basta que a conduta do agente se enquadre em uma norma abstrata, deve se ater também ao fato, que o legislador ao produzir tal norma, não quis abarcar toda e qualquer lesão e nem mesmo todo e qualquer patrimônio, mas sim aqueles prejuízos que possuam relevância para o ordenamento jurídico. Sendo assim fica fácil intuir que o bem em questão não possui relevância e nem tampouco tipicidade material, sendo assim não há que se falar em tipicidade penal, sendo esta uma conjugação da tipicidade formal com a tipicidade conglobante.

Podemos concluir então, que ao se buscar o espírito da norma abstrata, recaímos conseqüentemente em sua materialidade, percebendo assim que o legislador não quis ao ato legislativo conferir tutela jurídica a todo e qualquer bem ou todo e qualquer patrimônio, mirando desta forma os prejuízos de relevância significativa para o ordenamento penal e afastando aquelas lesões que não possui significância. para completar a conclusão da questão e para alcançar esclarecimento indelével vamos anexar em tal questão algumas jurisprudências, tal qual seja:

"No crime de descaminho, o objeto da tutela jurídica é a salvaguarda dos interesses do erário público com pagamento de tributos e, também, a proteção da industria nacional. A jurisprudência do extinto TFR solidificou o entendimento de que, quando as mercadorias apreendidas são em pequena quantidade, desde que demonstrada boa-fé do agente e a ausência de destinação comercial, não se justifica a condenação do réu, aplicando se o principio da insignificância`".RF 2ª região – Rio de Janeiro Ap. nº 94.02.01228-1, 1ª turma – Rel. Dês. Chalu Barbosa, j. 6/4/1994, v.u., DJU – 2ª seção, 19/5/1994,p. 23.816 ).

"para ter-se um fato como delituoso, há que se verificar se o mesmo, por si só, provocou um impacto relevante no bem jurídico tutelado. Aplicação do principio da insignificância visto que a posse diminuta do produto representou, para o fisco, lesão tributaria irrisória" (TRF 4ª região – Porto Alegre Ap. nº 94.04.07385-7, 1ª turma – Rel. Juiz Paim Falcão, j. 28/6/1994, v.u., DJU – 2ª seção, 3/8/1994,p. 41.161 )

"Se as mercadorias estrangeiras, adquiridas pelos réus, ultrapassavam um pouco mais do limite de isenção, desfigura-se o delito de descaminho, pela aplicação da teoria da insignificância"(TRF 1ª região –Brasília Ap. nº 94.01.07888-2, 4ª turma – Rel. Juiza Eliana Calmon, j. 27/6/1994, m.v., DJU – 2ª seção, 8/8/1994,p. 41.781 )

"Pelo principio da insignificância excluem-se do tipo os fatos de mínima perturbação social. A adequação social leva à impunidade dos comportamentos normalmente admitidos ainda que formalmente realizem a letra de algum tipo legal"(TRF 1ª região – Minas Gerais Rec. Crim. nº 95.01.31290-9, 3ª turma – Rel. Juiz Tourinho Neto, j. 20/3/1996, v.u., DJU 11/4/1996,p. 23.263 )

"O principio da insignificância se refere a hipótese de ofensa mínima ao bem jurídico que não deve ser confundido com a proporção de dano em relação ao sujeito passivo" (STJ - RHC 6319/PR–5ª turma – Rel. Min. Fleix Fisher, DJU – 2 3/6/1997,p. 29.166 )

"Volume de maconha ínfimo, que não permite sequer a confecção de um "fininho" o fato assume contornos de crime de bagatela"(TJRS – AC 686048489 – Rel. Nelson Luiz Púperi – RJTJRS, 121/122)

"O crime, além da conduta, reclama resultado, ou seja, repercussão do bem juridicamente tutelado, que, por sua vez, sofre dano, ou perigo. Sem esse evento, o comportamento é penalmente irrelevante. No caso dos entorpecentes, a conduta é criminalizada porque repercute na saúde (usuário), ou interesse publico (tráfico). Em sendo ínfima a quantidade encontrada (maconha) é, por si só, insuficiente para afetar o objeto jurídico" STJ – Resp. 164.861/SP – 6ª turma, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU 17/2/1999,p. 171).

Sucesso a Todos!!!

Nagasawa
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