sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Dispensa e inexigibilidade licitatória




Abrir uma prova e não encontrar uma questão que seja de licitação é algo raro nos dia de hoje. A Lei 8666/93 não necessita de grande esforço hermenêutico (interpretação), justamente por ser uma lei taxativa. Mas quando esbarramos em dispensa e inexigibilidade licitatória o assunto ganha contornos mais amplos podendo suscitar algumas dúvidas.O que vem ser licitação dispensável ou licitação inexigivel? o que é licitação dispensada? estao definidas em lei?

Pois bem, temos a dispensa de licitação (dispensável e dispensada) e a inexigibilidade de licitação. Quando falamos em dispensa, entendemos que embora haja possibilidade jurídica de competição a lei possibilitou a contratação direta e até mesmo a não realização do procedimento licitatório ou mesmo determinou a não realização do procedimento (dispensada). Quando temos a impossibilidade jurídica de competição, estamos diante da inexigibilidade de licitação. Para ilustrar melhor o assunto nada melhor que uma questão:

(Analista Judiciário – Área Judiciária – TRT 24ª Região/2003) - Em se tratando de licitação, a lei considera dispensável o certame em certos casos. Nesses casos,
A) embora haja possibilidade de competição, a lei defere a realização da licitação à discricionariedade do administrador.
B) não há possibilidade de competição, assim como ocorre na licitação inexigível, sem embargo de terem diversos outros traços distintivos.
C) a lei defere a licitação à discricionariedade do admi-nistrador e o rol legal é meramente exemplificativo.
D) não há possibilidade de competição, razão pela qual a lei arrola os casos em que a licitação não pode ser realizada.
E) a lei equipara, quanto aos efeitos e ao procedimento, a licitação dispensável com a dispensada e com a inexigível.

Gabarito A

A licitação dispensável ocorre quando a lei autoriza a não realização do procedimento segundo critérios de oportunidade e conveniência (ato administrativo discricionário). Pode parecer a primeira vista que essa autorização é ilimitada, que essa atividade por ser discricionária pode ensejar liberdade irrestrita, nada mais equivocado que tal assertiva. Observe bem que mesmo sendo uma autorização que coadune com uma atividade discricionária, fica esta inevitavelmente dentro dos limites legais, ou seja, fica restrita ao rol taxativo do artigo 24 dessa lei. Não há o que inovar, criar situações não arroladas por este artigo, então embora seja atividade discricionária esta fica adstrita ao que preceitua o artigo 24.

Quando falamos em licitação dispensada, embora alguns autores não falem sobre o assunto, temos em mente que mesmo ocorrendo a possibilidade jurídica de competição a lei determina (dispensa direta) a sua não realização. Se por um lado com a licitação dispensável a lei autoriza o procedimento licitatório, por outro com a licitação dispensada a letermina, diretamente sua não realização. Tais hipóteses de licitação dispensada estão arroladas no artigo 17 da lei de licitações de forma taxativa.

A licitação funda-se na idéia de competição que deve ser travada de maneira isonômica. Por decorrência lógica quando falamos em competição nos vem a mente uma pluralidade de competidores e objetos.Mas sempre será assim? Fica evidente que não, pode ocorrer situações onde o objeto por determinadas características ou situações se torne singular ou determinados serviços por possuir determinada natureza ou ate mesmo certo grau de especialização acaba tornando inviável a possibilidade jurídica de competição .

Para Celso Antônio Bandeira de Mello é pressuposto lógico da licitação uma pluralidade de objetos e uma pluralidade de ofertantes, quando não se preenche tal pressuposto nos deparamos com o conceito de “objeto singular” e “ofertante único ou exclusivo”. Dessa forma quando houver impossibilidade jurídica de competição estamos diante da inexigibilidade de licitação que esta prevista no artigo 25 combinado com o artigo 13 (serviços técnicos especializados) da lei de licitações. Mesmo ganhando contornos de maior liberalidade tal hipótese licitatória deve ser norteada por critérios legais já que tem como escopo o interesse publico.

Como vimos o conceito é simples, temos a dispensa de licitação e a inexigibilidade de licitação. A dispensa se divide em duas espécies, dispensada e dispensável. Aquela com características de ato administrativo vinculado e esta com características discricionárias. A inexigibilidade é a impossibilidade jurídica de competição. Em qualquer caso as hipóteses elencadas devem estar amparadas de legalidade.

Sucesso a Todos!

Nagasawa


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2 comentários:

Lucas disse...

Muito bom.
Abç naga

15 de agosto de 2009 às 11:14
Anônimo disse...

Obrigado Lucas!!!

15 de agosto de 2009 às 19:47

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